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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3369, de 26 de novembro de 2025

Nº 3369/2025

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a Política Estadual de Incentivo e Apoio à Apresentação de Trabalhos Científicos por Estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino em Eventos Educacionais e Científicos de Curta Duração, realizados no território nacional ou no exterior.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, consideram-se eventos educacionais e científicos de curta duração as atividades de natureza técnico-científica, cultural, tecnológica ou pedagógica, com duração de até 7 (sete) dias, tais como:
Iolimpíadas do conhecimento;
IIfeiras científicas;
IIImostras culturais ou tecnológicas;
IVconferências e seminários estudantis;
Vprogramas de intercâmbio acadêmico com foco em apresentação de projetos.
§ 1ºA política ora instituída destina-se exclusivamente à participação de estudantes na condição de apresentadores de trabalhos científicos ou projetos, previamente aprovados ou convidados formalmente pelas instituições organizadoras.
§ 2ºEstudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) poderão participar dos eventos apoiados por esta política, com as devidas garantias de acessibilidade, inclusive com o acompanhamento de cuidador ou responsável, sempre que necessário, sem prejuízo da concessão do apoio previsto nesta Lei.

Referente ao PLO Nº 0096/25-AL

LEI Nº 3369, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8543, de 26/11/2025

Autoria: Deputado Lorran Barreto

Institui a Política Estadual de Incentivo e Apoio à Apresentação de Trabalhos Científicos por Estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino em Eventos Educacionais e Científicos de Curta Duração, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E MECANISMOS DE APOIO

Art. 3.
São objetivos da Política Estadual:
Ivalorizar o desempenho acadêmico e a vocação científica, tecnológica e cultural dos estudantes da rede pública;
IIpromover a formação integral, a equidade educacional e a iniciação científica no ensino básico;
IIIdemocratizar o acesso a oportunidades de projeção acadêmica e científica;
IVcontribuir para a melhoria da qualidade da educação pública no Estado.
Art. 4.
O apoio previsto nesta Lei poderá compreender:
Iconcessão de passagens terrestres, aéreas e fluviais;
IIauxílio financeiro para hospedagem, alimentação e taxas de inscrição;
IIIaquisição de materiais necessários à montagem e apresentação dos projetos;
IVorientação técnico-pedagógica e científica, prestada por profissionais da rede estadual ou parceiros institucionais;
Vcusteio das despesas de acompanhante para estudantes com TEA, nos termos do regulamento.
Parágrafo únicoO apoio será concedido mediante critérios técnicos a serem definidos em regulamento, com base no mérito do projeto, desempenho escolar do estudante e representatividade institucional.

CAPÍTULO III

DO PÚBLICO-ALVO E DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Art. 5.
Poderão ser beneficiários da política os estudantes que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
Iestejam regularmente matriculados na rede pública estadual de ensino fundamental ou médio;
IItenham idade mínima de 13 (treze) anos completos;
IIIapresentem comprovante de aprovação de trabalho científico ou projeto para apresentação em evento, ou convite formal emitido por instituição organizadora.
§ 1ºA participação poderá ocorrer de forma individual ou em grupo, sendo todos os membros sujeitos à comprovação dos requisitos previstos neste artigo.
§ 2ºEstudantes com deficiência, incluindo os diagnosticados com TEA, terão garantido o direito à participação plena e acessível, mediante a adoção de medidas de apoio, conforme previsto na legislação específica.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 6.
A execução, o monitoramento e a avaliação da política instituída por esta Lei poderá ser de responsabilidade conjunta da:
ISecretaria de Estado da Educação (SEED);
IISecretaria de Estado da Ciência e Tecnologia (SETEC).
Art. 7.
Compete aos órgãos mencionados:
Iregulamentar os procedimentos de inscrição, seleção, acompanhamento e prestação de contas;
IIassegurar a transparência e a publicidade dos critérios de concessão do apoio;
IIIelaborar anualmente relatório de avaliação da política, com base nos seguintes indicadores:
a)número e perfil dos estudantes beneficiados;
b)regiões atendidas e distribuição territorial;
c)número de projetos apresentados e prêmios obtidos;
d)impactos no desempenho escolar e na permanência dos estudantes no sistema educacional; e) número de estudantes com deficiência atendidos, com destaque para os com TEA, e recursos de acessibilidade utilizados.

CAPÍTULO V

DAS PARCERIAS E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à execução, apoio financeiro, técnico, logístico ou institucional da política.
Art. 9.
A execução desta Lei dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, sendo possível o uso de recursos próprios, convênios federais, emendas parlamentares, doações ou outros meios legalmente admitidos.
Art. 10.
Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 26 de novembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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