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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3367, de 26 de novembro de 2025

Nº 3367/2025

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Art. 1.
- Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção do acesso à educação continuada, à qualificação profissional e à permanência educacional de mulheres em situação de maternidade solo no Estado do Amapá.

Referente ao PLO Nº 0112/25-AL

LEI Nº 3367, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8543, de 26/11/2025

Autoria: Deputado Pastor Oliveira

Estabelece diretrizes para a promoção do acesso à educação continuada por mulheres em situação de maternidade solo no âmbito do estado do Amapá, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para os fins desta Lei, considera-se mulher em situação de maternidade solo aquela que, de forma exclusiva ou preponderante, assume a responsabilidade legal, afetiva, social e econômica pelos cuidados, criação e sustento de filhos e dependentes.
Art. 3.
- São objetivos desta Lei:
Igarantir o direito à educação continuada e à qualificação profissional como instrumentos de emancipação social e econômica para mães solo;
IIincentivar a criação de ambientes educacionais mais inclusivos, equitativos e sensíveis à realidade das mulheres em situação de maternidade solo;
IIIfomentar a articulação entre instituições públicas, privadas e comunitárias para o desenvolvimento de ações conjuntas voltadas à formação e empregabilidade dessas mulheres;
IVcontribuir para a redução das desigualdades de gênero no acesso e na permanência em cursos técnicos, superiores e de formação continuada.
Art. 4.
- São diretrizes para a implementação dos objetivos desta Lei:
Iincentivo à flexibilização de horários, calendário alternativo e metodologias de ensino adaptadas, inclusive na modalidade de Educação a Distância (EaD), por instituições de ensino que possuam autonomia e orçamento próprio;
IIrecomendação de priorização, por parte de programas já existentes, de ações voltadas a mães solo em editais de seleção para bolsas, auxílios, mentorias, projetos de extensão;
IIIestímulo à criação de redes de apoio educacional e psicossocial, com acolhimento institucional, escuta qualificada e suporte à saúde mental em espaços educacionais;
IVapoio à disseminação de materiais informativos e campanhas de conscientização sobre os direitos educacionais das mães solo, com o apoio de canais institucionais e parcerias estratégicas;
Vincentivo à cooperação entre o Poder Público, instituições de ensino, setor produtivo, organizações sociais e universidades, com o objetivo de desenvolver projetos voltados à empregabilidade, qualificação e reinserção educacional de mães solo;
VIarticulação entre órgãos de assistência social e educação, visando facilitar o acesso à documentação, matrícula, permanência e reingresso de mães solo em cursos de formação técnica ou superior.
Art. 5.
- A implementação das diretrizes previstas nesta Lei será feita mediante articulação interinstitucional e intersetorial, observando-se os princípios da economicidade e da legalidade.
Art. 6.
- Fica instituída, no âmbito do Estado do amapá, a Semana Estadual de Incentivo à Educação de Mães Solo, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de maio, com o objetivo de promover ações de sensibilização, orientação, diálogo interinstitucional e divulgação de iniciativas voltadas à inclusão educacional de mulheres nessa condição.
Parágrafo único- A Semana poderá ser promovida em parceria com universidades, escolas técnicas, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, entidades privadas e órgãos públicos que tenham interesse em aderir de forma voluntária.
Art. 7.
- As disposições desta Lei poderão ser incorporadas aos planejamentos e instrumentos de gestão de políticas públicas existentes, nos termos da legislação aplicável e da capacidade administrativa dos órgãos competentes.
Art. 8.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá, 26 de novembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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