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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3365, de 26 de novembro de 2025

Nº 3365/2025

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Art. 1.
Fica proibida a inauguração de obras públicas inacabadas no âmbito do Estado do Amapá.

Referente ao PLO Nº 0023/25-AL

LEI Nº 3365, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8543, de 26/11/2025

Autoria: Deputado Roberto Góes

Dispõe sobre a proibição da inauguração de obras públicas inacabadas no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se obra pública inacabada aquela que não atende integralmente ao projeto original aprovado, não está em condições de pleno funcionamento ou não foi concluída dentro dos prazos estabelecidos, em razão da falta de:
IConclusão de etapas essenciais da obra, como:
a)Instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias;
b)Revestimentos, pinturas e acabamentos; c) Acessibilidade para pessoas com deficiência;
d)Sinalização e segurança;
e)Equipamentos e mobiliário necessários ao funcionamento.
IIServiços públicos essenciais, como:
a)Fornecimento de água e energia elétrica;
b)Coleta de lixo e tratamento de esgoto;
c)Serviços de comunicação;
d)Transporte público.
IIILicenças e autorizações administrativas, como:
a)Alvará de funcionamento;
b)Licença ambiental;
c)Autorização do Corpo de Bombeiros.
IVPessoal para operação e manutenção da obra.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 26 de novembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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