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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3362, de 26 de novembro de 2025

Nº 3362/2025

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Art. 1.
Fica criado o Programa de capacitação de profissionais da educação infanto-juvenil para prevenção e identificação de abusos contra crianças e adolescentes, voltado para a capacitação e mobilização dos profissionais que atuam direta e indiretamente com crianças e adolescentes, objetivando a identificação de sinais de abuso que vão além dos olhos.
§ 1ºEntende-se por abusos além dos olhos os sinais de alerta sobre as alterações no comportamento da criança e do adolescente.
§ 2ºO programa de capacitação será obrigatório a todos os profissionais que atuem diretamente e indiretamente com crianças e adolescentes.
§ 3ºA capacitação citada no caput pode ser estendida aos estagiários e residentes alocados em unidades escolares e hospitalares.
§ 4ºO treinamento deverá incluir ainda os profissionais da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, Conselheiros Tutelares e outros profissionais que atuam diretamente e indiretamente com crianças e adolescentes com algum tipo de necessidade especial.

Referente ao PLO Nº 0024/25-AL

LEI Nº 3362, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8543, de 26/11/2025

Autoria: Deputado Pastor Oliveira

Dispõe sobre a criação do “Programa de capacitação de profissionais da educação infanto-juvenil para prevenção e identificação de abusos contra crianças e adolescentes”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Poder Executivo fica autorizado, por meio da Secretaria de Educação e Esportes, da Secretaria da Saúde, da Secretaria de Justiça, Secretaria da Criança e Juventude, a promover anualmente a capacitação dos profissionais para identificar sinais de todos os tipos de abuso moral, físico e sexual em crianças e adolescentes, bem como fazer as denúncias por meio dos órgãos competentes.
Art. 3.
O programa de capacitação deve ser promovido por meio de palestras, seminários, cursos e demais recursos que alcancem a finalidade seja na forma presencial ou virtual.
Art. 4.
A capacitação deve atender todos os aspectos necessários à identificação dos sinais de abuso, abordagem e denúncia, contendo no mínimo:
Icontextualização do fenômeno da violência contra crianças e adolescentes;
IIviolência sexual: vulnerabilidades e efeitos psicológicos;
IIIidentificação da violência infantil: indicadores físicos e comportamentais;
IVdocumentos legais de proteção à criança e ao adolescente;
Vabordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita;
VIviolência entre menores: Bullying e relacionamentos;
VIIabuso sexual digital;
VIIIsinais de abuso contra crianças com deficiência;
IXda denúncia e da investigação;
Xo papel da família, da escola e do serviço de saúde no enfrentamento à violência.
Art. 5.
O Estado poderá criar uma cartilha denominada “Abuso moral, físico e sexual em crianças e adolescentes: Além dos Olhos”.
Parágrafo únicoA cartilha pontuará os sinais de alerta sobre alterações no comportamento da criança e do adolescente e sobre como estabelecer uma relação de confiança entre pais, responsáveis e a criança
Art. 6.
O disposto nesta lei se aplica à rede privada, a qual poderá realizar o respectivo treinamento por meio de convênios com o Poder Público.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 26 de novembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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