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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3361, de 26 de novembro de 2025

Nº 3361/2025

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual "Oportuniza Amapá" — Política Estadual de Estágio e Inserção Profissional, destinada a estudantes, a partir de 16 (dezesseis) anos, oriundos da rede pública de ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da Educação de Jovens e Adultos.
Parágrafo únicoA Política tem por finalidade promover a inclusão educacional e profissional dos estudantes, por meio da reserva de vagas de estágio, da formação supervisionada, da inserção no mercado de trabalho e de medidas de governança e transparência.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, consideram-se:
IEstágio: a atividade de aprendizagem desenvolvida no ambiente de trabalho, nos termos do art. 10 da Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008;
IIestudante oriundo da rede pública: aquele matriculado em instituição pública de ensino da rede municipal, estadual ou federal, ou egresso desta;

Ill — entidade obrigada: os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais, as pessoas jurídicas que mantenham contratos ou convênios com o Estado, as concessionárias e permissionárias de serviço público estadual e as pessoas jurídicas beneficiárias de incentivo ou beneficio fiscal estadual;

IVbeneficio fiscal estadual: qualquer forma de renúncia, incentivo, isenção, crédito tributário, diferimento ou regime especial concedido pelo Estado.
Art. 3.
Esta Lei aplica-se ás entidades obrigadas quando da oferta de vagas de estágio, remunerado ou não obrigatório, bem como aos instrumentos contratuais, concess6rios e beneficiários de incentivos econômicos concedidos pelo Estado.

Referente ao PLO Nº 0181/25-AL

LEI Nº 3361, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8543, de 26/11/2025

Autoria: Deputada Alliny Serrão

Institui a Politica Estadual "Oportuniza Amapá" - Politica Estadual de Estágio e Inserção Profissional para Estudantes Oriundos da Rede Pública de Ensino, e dispõe sobre reserva de vagas, critérios de seleção, acompanhamento, transparência e fiscalização, condicionamento de benefícios e medidas de responsabilidades.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Dos Objetivos e Princípios

Art. 4.
São objetivos da Política Estadual "Oportuniza Amapá":
IAmpliar o acesso de estudantes oriundos da rede pública de ensino a oportunidades de estágio,
IIPromover a qualificação técnico-profissional e a inserção no mercado de trabalho;

Ill — reduzir desigualdades educacionais e socioeconômicas;

IVFortalecer a governança, a transparência e a responsabilização na oferta de estágios;
VArticular educação, mercado e política pública por meio de governança intersetorial;
VIProporcionar experiência prática que permita ao estudante aplicar os conhecimentos teóricos adquiridos;
VIIdesenvolver habilidades especificas para a futura profissão;
VIIIpreparar o estudante para os desafios e responsabilidades do mercado de trabalho.
Art. 5.
A Política reger-se-á pelos princípios da legalidade, igualdade de oportunidades, transparência, eficiência, responsabilização, proteção à aprendizagem e prioridade ao interesse público.

CAPÍTULO III

Do Processo Seletivo e da Qualidade do Estagio

Art. 6.
Os processos seletivos destinados ao preenchimento das vagas reservadas deverão observar:
IEdital público e de ampla divulgação;
IICritérios objetivos que privilegiem a correlação entre as atividades de estágio e a formação do estudante;

Ill — instrumentos de seleção que considerem desempenho acadêmico, entrevista e critérios socioeconômicos, quando aplicáveis;

IVMecanismos de transparência e registro público dos resultados.
Art. 7.
São direitos dos estagiários: elaboração de termo de compromisso com plano de atividades, supervisão técnica qualificada, jornada compatível com a escolaridade, seguro contra acidentes pessoais, bolsa ou contraprestação, auxilio-transporte e demais garantias previstas na Lei Federal n° 11.788, de 2008, e em normas estaduais complementares.
Art. 8.
As entidades obrigadas deverão garantir acompanhamento pedagógico ao estagiário e formalizar avaliação periódica da aprendizagem e do desempenho.

CAPÍTULO IV

Do Condicionamento de Benefícios e da Cláusula Contratual

Art. 9.
Os instrumentos contratuais, convênios, termos de parceria e atos concessórios celebrados pelo Estado deverão conter cláusula que condicione a manutenção do beneficio ao cumprimento das cotas estabelecidas nesta Lei pelas pessoas jurídicas beneficiárias.
Art. 10.
Poder Executivo definirá, em regulamento, os modelos de cláusula contratual, os critérios de aferição e os prazos de adequação.

CAPÍTULO V

Da Transparência, Gestão e Fiscalização

Art. 11.
A Secretaria de Estado da Educação, em conjunto com a Secretaria responsável por contratos e incentivos e com o órgão de controle interno, criará e manterá sistema público eletrônico para registro das ofertas, do preenchimento das vagas e do perfil dos estagiários.(VETADO)
Art. 12.
Será publicado, anualmente, relatório consolidado contendo o número de vagas ofertadas, o percentual reservado, o perfil dos estagiários admitidos, as empresas e entidades beneficiadas e as inconformidades verificadas.
Art. 13.
Poderão ser celebrados convênios e acordos de cooperação técnica com órgãos de controle, conselhos profissionais e Municípios para fins de fiscalização, auditoria e capacitação.

CAPÍTULO VI

Das Sanções e Procedimentos Administrativos

Art. 14.
descumprimento injustificado das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o infrator, observado o devido processo administrativo, és seguintes sanções, isoladas ou cumulativas:
IAdvertência;
IIMulta administrativa proporcional ao porte da entidade e ao número de vagas não ofertadas;

Ill — suspensão temporária de benefícios fiscais e vedação à celebração de novos contratos com o Estado;

IVRescisão administrativa de contratos, quando cabível;
VInscrição em cadastro público de irregularidades.
Parágrafo únicoAs sanções previstas neste artigo não excluem outras responsabilidades civis, administrativas ou penais cabíveis.

CAPÍTULO VII

Disposições Transitórias e Finais

Art. 15.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 16.
Fica revogada, integralmente, a Lei Estadual n° 2.629, de 31 de janeiro de 2022.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 26 de novembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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