Amapá
Lei Estadual do Amapá nº 3361, de 26 de novembro de 2025
Nº 3361/2025
Nesta página
CAPÍTULO I – Das Disposições Preliminares CAPÍTULO II – Dos Objetivos e Princípios CAPÍTULO III – Do Processo Seletivo e da Qualidade do Estagio CAPÍTULO IV – Do Condicionamento de Benefícios e da Cláusula Contratual CAPÍTULO V – Da Transparência, Gestão e Fiscalização CAPÍTULO VI – Das Sanções e Procedimentos Administrativos CAPÍTULO VII – Disposições Transitórias e FinaisCAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Ill — entidade obrigada: os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais, as pessoas jurídicas que mantenham contratos ou convênios com o Estado, as concessionárias e permissionárias de serviço público estadual e as pessoas jurídicas beneficiárias de incentivo ou beneficio fiscal estadual;
Referente ao PLO Nº 0181/25-AL
LEI Nº 3361, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8543, de 26/11/2025
Autoria: Deputada Alliny Serrão
Institui a Politica Estadual "Oportuniza Amapá" - Politica Estadual de Estágio e Inserção Profissional para Estudantes Oriundos da Rede Pública de Ensino, e dispõe sobre reserva de vagas, critérios de seleção, acompanhamento, transparência e fiscalização, condicionamento de benefícios e medidas de responsabilidades.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
Dos Objetivos e Princípios
Ill — reduzir desigualdades educacionais e socioeconômicas;
CAPÍTULO III
Do Processo Seletivo e da Qualidade do Estagio
Ill — instrumentos de seleção que considerem desempenho acadêmico, entrevista e critérios socioeconômicos, quando aplicáveis;
CAPÍTULO IV
Do Condicionamento de Benefícios e da Cláusula Contratual
CAPÍTULO V
Da Transparência, Gestão e Fiscalização
CAPÍTULO VI
Das Sanções e Procedimentos Administrativos
Ill — suspensão temporária de benefícios fiscais e vedação à celebração de novos contratos com o Estado;
CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias e Finais
Macapá, 26 de novembro de 2025.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador