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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3359, de 26 de novembro de 2025

Nº 3359/2025

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico para o Reaproveitamento, Reciclagem e Manejo Sustentável de Óleos Residuais, visando fomentar estudos científicos, incentivar a inovação e promover a participação de jovens pesquisadores por meio da concessão de bolsas de estudo.
§ 1ºEstão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de óleos residuais e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de óleos residuais.
§ 2ºEsta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se:
Ióleos residuais: qualquer óleo de origem animal, vegetal ou mineral que, após seu uso, necessite de descarte adequado, especialmente aqueles provenientes do setor alimentício, industrial e automotivo;
IIreaproveitamento: qualquer processo que permita a reutilização de óleos residuais fins industriais, energéticos, alimentares ou outros ambientalmente sustentáveis, incluindo sua conversão em biocombustíveis e insumos para a indústria química;
IIImanejo sustentável: práticas e processos que reduzam o impacto ambiental do descarte inadequado de óleos residuais, promovendo sua reinserção na cadeia produtiva de forma responsável, de acordo com normas ambientais vigentes;
IVPesquisa científica e tecnológica: estudos e projetos desenvolvidos por instituições acadêmicas, centros de inovação, startups e empresas que busquem soluções para o correto aproveitamento e descarte dos óleos residuais.

Referente ao PLO Nº 0117/25-AL

LEI Nº 3359, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8543, de 26/11/2025

Autoria: Deputada Liliane Abreu

Dispõe sobre a promoção de pesquisas científicas e tecnológicas relacionadas ao reaproveitamento, reciclagem e manejo sustentável de óleos residuais no Estado Do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

INCENTIVO À PESQUISA E INOVAÇÃO

Art. 3.
O Estado do Amapá incentivará a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias para o reaproveitamento e manejo sustentável de óleos residuais, observando os seguintes princípios:
Ifomento à pesquisa científica por instituições públicas e privadas, incluindo universidades e institutos técnicos;
IIestímulo à inovação e ao desenvolvimento de tecnologias voltadas à reciclagem e reutilização de óleos residuais, considerando soluções para produção de biocombustíveis, lubrificantes ecológicos e outros produtos sustentáveis;
IIIpromoção de parcerias com universidades, centros de pesquisa, startups e empresas do setor ambiental, visando o intercâmbio de conhecimento e tecnologia;
IVcriação de editais e programas de financiamento para projetos inovadores na área, priorizando aqueles que apresentem soluções viáveis para a redução da poluição e o impacto ambiental do descarte inadequado de óleos residuais.

CAPÍTULO III

PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À PESQUISA E FORMAÇÃO CIENTÍFICA

Art. 4.
Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo à Pesquisa e Formação Científica sobre o Manejo Sustentável de Óleos Residuais, que terá como objetivos:
Iapoiar financeiramente projetos científicos e tecnológicos que busquem soluções para o reaproveitamento e reciclagem de óleos residuais;
IIincentivar a participação de estudantes do ensino médio, técnico e superior no desenvolvimento de pesquisas sobre o tema;
IIIcriar mecanismos de premiação e reconhecimento para os melhores projetos apresentados por jovens pesquisadores e empreendedores;
IVpromover feiras científicas, congressos e eventos acadêmicos voltados ao tema, incentivando a disseminação do conhecimento;
Vestabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para fortalecer as pesquisas na área.
Art. 5.
As bolsas de estudo mencionadas no inciso I do artigo anterior serão concedidas com base nos seguintes critérios:
Iserão destinadas a estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino médio, técnico e superior do estado do amapá;
IIo candidato deverá apresentar um projeto de pesquisa inovador relacionado ao reaproveitamento e manejo sustentável de óleos residuais;
IIIas bolsas serão distribuídas por meio de editais públicos, garantindo a transparência e a equidade na seleção dos beneficiários;
IVos beneficiários deverão prestar contas sobre o andamento e os resultados de seus projetos, conforme regulamentação específica;
Vo programa poderá contar com a colaboração de empresas do setor ambiental e de inovação, que poderão contribuir com financiamento e suporte técnico para as pesquisas desenvolvidas.

CAPÍTULO IV

FINANCIAMENTO E GESTÃO

Art. 6.
O financiamento das ações previstas nesta Lei será feito por meio de:
Irecursos orçamentários do estado do amapá, destinados à ciência, tecnologia e meio ambiente;(VETADO)
IIconvênios e parcerias com órgãos federais, municipais ou com instituições privadas;
IIIacordos de cooperação com organizações nacionais e internacionais voltadas à sustentabilidade ambiental e inovação tecnológica;
IVfundos estaduais de incentivo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico sustentável.
Vrecursos provenientes de multas ambientais relacionadas ao descarte indevido de óleo residual.(VETADO)
Art. 7.
O Estado poderá firmar convênios com empresas privadas e entidades do terceiro setor para captação de recursos e implementação de tecnologias voltadas ao reaproveitamento e reciclagem de óleos residuais.
Art. 8.
O Poder Executivo será responsável pela regulamentação e fiscalização desta Lei, podendo:
Icriar um comitê gestor para acompanhar a implementação das ações previstas;
IIestabelecer indicadores de desempenho para avaliar o impacto das pesquisas e projetos financiados;
IIIdefinir diretrizes complementares para a execução dos programas e ações estabelecidos por esta lei.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 26 de novembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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