O débito consolidado de ICMS poderá ser parcelado até o dia 31 de dezembro de 2025, das seguintes formas:Iem até 12 (doze) parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
IIde 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas, com redução de 70% (setenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
IIIde 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
IV - de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias.
§ 1ºOs créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pagos à vista.
§ 2ºO parcelamento obedecerá, ainda, ao seguinte:
Io saldo devedor será mensalmente corrigido monetariamente de acordo com o indexador previsto na legislação do ICMS no Estado do Amapá;
IIserão calculados mensalmente os juros e multas devidos de acordo com o que dispõe a Legislação Estadual do ICMS e, sobre o montante apurado será aplicado o percentual de redução;
IIIo valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 200 (duzentos reais), para débito tributário e R$ 50 (cinquenta reais), para débito não tributário;
IVas parcelas vencerão todo dia 25 (vinte e cinco) de cada mês;
Vna adesão ao programa de parcelamento de débito, o crédito tributário prefere a qualquer outro de natureza civil.