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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3357, de 18 de novembro de 2025

Nº 3357/2025

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5 artigos

Referente ao PLO Nº 0046/25-AL

LEI Nº 3357, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8538, de 18/11/2025

Autoria: Deputada Pastor Oliveira

Institui a Ação Itinerante de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência em Regiões Rurais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Ação Itinerante de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência, a ser realizada em todo o Estado do Amapá, com o objetivo de garantir o acesso rápido e eficiente aos serviços de apoio e proteção às mulheres em situação de violência, especialmente em Regiões Rurais e em áreas de difícil acesso no Estado do Amapá, com o objetivo de fornecer atendimento especializado, suporte psicológico e jurídico.
Art. 2.
Ação Itinerante de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência em Regiões Rurais terão como diretrizes:
Igarantir atendimento psicológico especializado e contínuo para auxiliar na superação dos traumas decorrentes da violência sofrida;
IIoferecer assistência jurídica, com orientação sobre os direitos das mulheres e acompanhamento dos processos judiciais, quando necessário;
IIIpromover a conscientização e sensibilização das comunidades rurais sobre a violência contra a mulher, incentivando o apoio e a proteção dessas mulheres;
IVatuar de forma descentralizada e itinerante, com unidades móveis que realizem atendimento e acompanhamento diretamente nas áreas rurais de difícil acesso;
Vrealizar parcerias com organizações não governamentais e associações locais, além de instituições de ensino e empresas, visando capacitar voluntários e ampliar a rede de apoio nas regiões atendidas;
VIoferecer encaminhamentos para programas de assistência social, habitação, emprego e capacitação profissional, com o objetivo de fortalecer a autonomia e a independência das mulheres em situação de violência.
Art. 3.
A Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS e Secretaria de Políticas para as Mulheres, serão responsáveis por:
Icoordenar a implementação e funcionamento das ações, garantindo a qualificação da equipe de atendimento e a infraestrutura necessária para o bom funcionamento das atividades a serem desenvolvidas;
IIdesenvolver um calendário itinerante de atendimento, com a definição das áreas prioritárias a serem atendidas pela ação itinerante;
IIIpromover campanhas de divulgação das ações nas regiões rurais, incentivando as mulheres a buscar auxílio e rompendo o ciclo de violência doméstica;
IVestabelecer um sistema de monitoramento e avaliação contínua dos serviços, acompanhando o número de atendimentos, o nível de satisfação das mulheres assistidas e o impacto das ações nas comunidades atendidas.(VETADO)
Art. 4.
Fica autorizada a celebração de convênios e parcerias com o Governo Federal, prefeituras, organizações da sociedade civil e entidades privadas, visando a ampliação dos serviços e a obtenção de recursos para a manutenção das ações.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 18 de novembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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