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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3356, de 18 de novembro de 2025

Nº 3356/2025

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Referente ao PLO Nº 0074/25-AL

LEI Nº 3356, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8538, de 18/11/2025

Autoria: Deputado Lorran Barreto

Institui o Programa Estadual de Busca Ativa de Assistência Social para Pessoas em Situação de Rua e Vulnerabilidade Extrema nos Espaços Urbanos do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o Programa Estadual de Busca Ativa de Assistência Social, com o objetivo de identificar, abordar, acolher e encaminhar pessoas em situação de rua e em vulnerabilidade extrema nos espaços urbanos, inclusive em sinais de trânsito, praças e logradouros públicos.
Art. 2.
O Programa deverá contemplar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
Iformação de equipes multiprofissionais itinerantes, compostas por assistentes sociais, psicólogos, agentes de saúde, educadores sociais e, quando necessário, guardas civis capacitados;
IIabordagem humanizada, com escuta qualificada e respeito à dignidade da pessoa humana;
IIIencaminhamento imediato para abrigos, unidades de saúde, Centros de Referência de Assistência Social (CRAS/CREAS) ou outros equipamentos públicos adequados;
IVregistro e manutenção de cadastro unificado de pessoas atendidas, garantindo a proteção de dados pessoais e o sigilo das informações sensíveis;
Vrealização de campanhas de conscientização sobre o fenômeno da população em situação de rua e sobre os riscos associados à mendicância em vias públicas;
VIações de prevenção ao retorno às ruas, com inserção em programas de moradia, qualificação profissional e reinserção familiar e comunitária.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com os municípios e com organizações da sociedade civil para execução do Programa.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até noventa dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo, entre outros aspectos:( VETADO)
Io órgão da Administração Pública estadual responsável pela coordenação, execução e monitoramento do Programa de que trata esta Lei;
IIas diretrizes e condições para a celebração de instrumentos de cooperação com os Municípios, entidades filantrópicas e organizações da sociedade civil;
IIIos critérios técnicos, jurídicos e operacionais para o credenciamento, habilitação e participação das instituições e profissionais envolvidos na execução do Programa.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Macapá, 18 de novembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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