Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3355, de 18 de novembro de 2025

Nº 3355/2025

Ver fonte oficial
5 artigos

Referente ao PLO Nº 0075/25-AL

LEI Nº 3355, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8538, de 18/11/2025

Autoria: Deputado Lorran Barreto

Institui o Cadastro Estadual de Pacientes com Doenças Raras no Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição do Estado, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Cadastro Estadual de Pacientes com Doenças Raras, no âmbito do Estado do Amapá, com o objetivo de identificar, mapear, acompanhar e subsidiar a formulação, a execução e o monitoramento de políticas públicas voltadas ao diagnóstico, tratamento e inclusão de pessoas acometidas por doenças raras.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, consideram-se doenças raras aquelas que afetam até 65 (sessenta e cinco) pessoas a cada 100.000 (cem mil) indivíduos, em conformidade com a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, nos termos do Anexo XXXVIII da Portaria de Consolidação nº 02/2017 do Ministério da Saúde.
Art. 2.
O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com universidades, hospitais, institutos de pesquisa, organizações da sociedade civil e conselhos profissionais para alimentação e atualização do Cadastro.
Art. 3.
Os dados consolidados do Cadastro poderão ser utilizados para, dentre outros:
Iformulação de políticas públicas de saúde e assistência social;
IIalocação de recursos financeiros e logísticos;
IIIcriação de programas de acesso a medicamentos e tecnologias de alto custo;
IVfomento à pesquisa científica e ao desenvolvimento de protocolos clínicos.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 18 de novembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.