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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3351, de 11 de novembro de 2025

Nº 3351/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Formação de Médicos e Enfermeiros Especialistas no Estado do Amapá, com o objetivo de estimular a capacitação, fixação e a valorização desses profissionais na rede pública estadual de saúde.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, serão priorizadas as especialidades consideradas estratégicas, em razão da comprovada escassez de profissionais em suas respectivas áreas de atuação no contexto estadual, com base em critérios de vulnerabilidade, especialmente nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, nas comunidades remanescentes de quilombos e nas comunidades ribeirinhas.

Referente ao PLO Nº 0021/25-AL

LEI Nº 3351, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8533, de 11/11/2025

Autor: Deputado Lorran Barreto

Institui a Política Estadual de Incentivo à Formação Especializada de Médicos e Enfermeiros para atuação na rede pública de Saúde do Estado do Amapá, e dá outras providências.

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador sancionou tacitamente e eu, nos termos do disposto no art. 107, § 4º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Formação de Médicos e Enfermeiros Especialistas, dentre outras:
Iampliar o acesso da população a profissionais especialistas;
IIincentivar a formação e especialização de médicos e enfermeiros em áreas de alta demanda no Estado;
IIIfomentar a fixação desses profissionais, especialmente em localidades com escassez comprovada de atendimento especializado;
IVcriar mecanismos para a valorização da carreira médica e da enfermagem no serviço público estadual.
Art. 3.
Para promover a formação e a fixação de médicos e enfermeiros especialistas na rede pública de saúde do Estado do Amapá, o Poder Público poderá:
Iconceder bolsas complementares aos profissionais residentes de especializações em áreas prioritárias, conforme as metas e estratégias dos órgãos competentes;
IIoferecer auxílios financeiros para transporte, moradia e alimentação durante o período de formação;
IIIampliar e fortalecer programas de residência médica e especialização em hospitais públicos e privados do Estado, vinculando a formação ao serviço prestado à população;
IVpriorizar a contratação dos profissionais especialistas beneficiados por meio desta Lei, garantindo condições atrativas para a atuação e instalação dos especialistas no Estado;
Vrealizar concursos públicos com critérios que valorizem a qualificação em áreas prioritárias, promovendo a ascensão na carreira;
VIimplementar programas de interiorização, em conformidade com a Lei nº 1.059, de 12 de dezembro de 2006.
Art. 4.
A definição das especialidades prioritárias e os procedimentos para adesão aos programas previstos nesta Lei serão regulamentados por ato do Poder Executivo.
Art. 5.
As disposições desta Lei poderão ser estendidas à criação de programas voltados aos demais profissionais com registro no respectivo órgão de classe, pertencentes à Carreira dos Profissionais de Saúde do Estado do Amapá, nos termos da Lei nº 1.059, de 12 de dezembro de 2006.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 11 de novembro de 2025.

Deputada ALLINY SERRÃO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá

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