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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3349, de 7 de novembro de 2025

Nº 3349/2025

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4 artigos

Referente ao PLO Nº 0042/25-AL

LEI Nº 3349, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8531, de 07/11/2025

Autor: Deputado Kaká Barbosa

Dispõe sobre estratégias para ampliar a coleta seletiva em benefício da inclusão socioprodutiva dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os grandes geradores de resíduos sólidos destinarão o material reciclável para associações e cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, tal como definidas na Lei Federal 12.305/2010.
§ 1ºAs associações ou cooperativas mencionadas no caput deverão estar cadastradas no órgão ambiental.
§ 2ºEntende-se por grandes geradores de resíduos sólidos os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos e privados, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, terminais rodoviários e aeroportuários, entre outros, exceto residenciais, cujo volume produzido de resíduos sólidos é superior a 180 L (cento e oitenta litros) dia.
§ 3ºO disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtores de resíduos sépticos, sépticos especiais e especiais perigosos, assim definidos em regulamento, qualquer que seja o seu volume ou o seu peso.
Art. 2.
VETADO.
Art. 3.
Em cumprimento ao Artigo 33 parágrafo 3° da Lei Federal 12.305/2010, os supermercados ou estabelecimentos comerciais de idêntica finalidade instalarão pontos de entrega voluntária para o retorno de embalagens recicláveis.
Parágrafo únicoAs embalagens retornadas serão destinadas às associações e cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis mencionadas no artigo 1°.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 16 de outubro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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