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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3347, de 7 de novembro de 2025

Nº 3347/2025

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Art. 1.
Institui o Programa Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas, com o objetivo de promover a inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a mães de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas.

Referente ao PLO Nº 0045/25-AL

LEI Nº 3347, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8531, de 07/11/2025

Autoria: Deputado Kaká Barbosa

Institui o Programa Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O programa será regido pelas seguintes diretrizes:
Iigualdade de oportunidades para mães atípicas no mercado de trabalho e empreendedorismo;
IIpromoção da dignidade humana e do bem-estar social;
IIIapoio à inclusão e ao desenvolvimento integral de suas famílias.
Art. 3.
São objetivos do programa:
Ioferecer capacitação gratuita em empreendedorismo, gestão e finanças para mães atípicas;
IIdisponibilizar linhas de crédito especiais com taxas reduzidas e prazos diferenciados;
IIIpromover a criação de redes de apoio e cooperação entre mães atípicas empreendedoras;
IVfacilitar o acesso a benefícios fiscais e a isenções tributárias para negócios liderados por mães atípicas;
Vestabelecer parcerias com entidades privadas, organizações não governamentais e instituições de ensino para ampliar as oportunidades de capacitação e networking.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá implementar a coordenação do programa a partir da celebração de convênios com outras entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 5.
Para acessar os benefícios previstos nesta Lei, as mães atípicas deverão comprovar:
Ia condição de cuidadoras primárias de crianças ou adolescentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas;
IIa formalização de seus negócios, por meio de cadastro como microempreendedora individual – MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 07 de novembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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