Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3342, de 6 de novembro de 2025

Nº 3342/2025

Ver fonte oficial 8 artigos

Referente ao PLO Nº 0183/25-AL

LEI Nº 3342, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8530, de 06/11/2025

Autoria: Deputada Alliny Serrão

Altera a Lei n° 3.240, de 04 de junho de 2025, que institui o Código Estadual de Proteção à Pessoa com Deficiência Oculta, para dispor sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes informativos nas rodoviárias e hidroviárias do Estado do Amapá, com informações sobre o direito à gratuidade no transporte público intermunicipal para pessoas com deficiência, incluindo aquelas com Transtorno do Espectro Autista e demais deficiências ocultas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 3.240, de 04 de junho de 2025, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo VIII-A:

“CAPÍTULO VIII-A DA INFORMAÇÃO SOBRE A GRATUIDADE NO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL

Art. 36-
A. É obrigatória, no âmbito do Estado do Amapá, a afixação de cartazes informativos nas rodoviárias e hidroviárias estaduais e municipais, contendo informações claras e objetivas sobre o direito à gratuidade no transporte público intermunicipal para pessoas com deficiência, incluindo aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais deficiências ocultas.
Art. 36-
B. O cartaz deverá conter, no mínimo:
IMenção expressa ao direito à gratuidade previsto na legislação federal vigente;
IIIndicação das pessoas beneficiadas, incluindo autistas e portadores de deficiências ocultas;
IIIOrientações sobre como requerer o benefício e os documentos necessários;
IVIdentificação do órgão responsável pela fiscalização do cumprimento da lei.
Art. 36-
C. Os cartazes deverão ser afixados em locais visíveis e de fácil acesso ao público, especialmente nas áreas de venda de bilhetes, atendimento ao passageiro e embarque.
Art. 36-
D. O Poder Executivo regulamentará esta Seção, definindo o modelo, dimensões, layout e conteúdo padrão dos cartazes, bem como os prazos para adequação das rodoviárias e hidroviárias.
Art. 36-
E. O descumprimento desta Seção sujeitará os responsáveis pelas rodoviárias e hidroviárias às sanções previstas em regulamento, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.”
Art. 2.
Renumere-se os dispositivos subsequentes, preservada a ordem do Código.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 06 de novembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.