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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3332, de 22 de outubro de 2025

Nº 3332/2025

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5 artigos

Referente ao PLO Nº 0057/25-AL

LEI Nº 3332, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8520, de 22/10/2025

Autoria: Deputado Kaká Barbosa

Institui a Política Estadual de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
Art. 2.
A Política Estadual de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem observará diretrizes a serem regulamentadas pelo Poder Executivo, tendo por base os seguintes eixos:
Icriação, pelo Poder Executivo, de Banco de Currículos voltado a profissionais da área de enfermagem recém-formados;
IIpromoção, em parceria com entes públicos ou privados, de capacitação profissional, com aulas práticas, cursos, mentoria e/ou treinamento supervisionado de até 6 (seis) meses;
IIIestímulo à celebração de parcerias e convênios com entidades do terceiro setor;
IVfomento à geração de emprego e renda;
Vestímulo à inserção de profissionais da área da enfermagem no mercado de trabalho.
Art. 3.
Poderão se inscrever no programa os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem que:
Itenham concluído o respectivo curso técnico ou superior em até 2 (dois) anos da data de inscrição;
IIestejam regularmente inscritos e adimplentes junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Amapá (COREN/AP);
IIIatendam aos critérios complementares definidos em regulamento expedido pelo Poder Executivo.
Art. 4.
A inscrição dos profissionais no Banco de Currículos e/ou Banco de Talentos do Programa Primeiro Emprego observará os critérios estabelecidos em regulamento próprio, inclusive quanto à conclusão das atividades de capacitação previstas nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo únicoO Poder Executivo regulamentará, no que couber, as disposições necessárias à sua execução.

Macapá, 22 de outubro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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