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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3328, de 13 de outubro de 2025

Nº 3328/2025

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Tratamento da Esteatose Hepática no Estado do Amapá, com o objetivo de reduzir a incidência, promover a conscientização e garantir o atendimento adequado às pessoas acometidas pela doença.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se:
IEsteatose Hepática: Doença hepática caracterizada pelo acúmulo de gordura no fígado com ou sem consumo excessivo de álcool, podendo evoluir para inflamação, fibrose, cirrose e carcinoma hepatocelular;
IIPopulação de risco: Indivíduos com obesidade, diabetes tipo 2, dislipidemia, hipertensão arterial e síndrome metabólica;
IIITratamento multiprofissional: Atendimento realizado por médicos hepatologistas, endocrinologistas, nutricionistas, educadores físicos e psicólogos para controle da doença.

Referente ao PLO Nº 0030/25-AL

LEI Nº 3328, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8513, de 13/10/2025

Autoria: Deputado Roberto Góes

Dispõe sobre a criação da Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Tratamento da Esteatose Hepática no Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA ESTADUAL

Art. 3.
A Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Tratamento da Esteatose Hepática tem os seguintes objetivos:
Ipromover campanhas de conscientização e educação em saúde sobre a Esteatose Hepática em escolas, unidades de saúde e meios de comunicação;
IIestabelecer protocolo estadual para diagnóstico precoce e tratamento da doença na rede pública de saúde;
IIIcriar um programa de monitoramento para rastreamento e acompanhamento de pacientes com fatores de risco;
IVoferecer capacitação continuada para profissionais da saúde sobre diagnóstico e manejo da doença;
Vimplantar e incentivar programas de alimentação saudável e atividades físicas nas escolas e unidades básicas de saúde;
VIgarantir a distribuição de exames laboratoriais e de imagem, como ultrassonografia hepática e elastografia hepática, para detecção da doença em pacientes de risco;
VIIcriar um Cadastro Estadual de Pacientes com Esteatose Hepática, visando melhor controle epidemiológico da doença.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES DO PODER PÚBLICO

Art. 4.
O Estado poderá implementar ações para garantir a efetividade da política, incluindo:
Iparcerias com instituições de ensino e pesquisa para realização de estudos e inovações terapêuticas sobre Esteatose Hepática;
IIincentivos para indústrias alimentícias reduzirem o uso de gorduras trans e açúcares nos produtos comercializados no Estado;
IIIadoção de um selo de alimentação saudável para restaurantes, supermercados e escolas que sigam padrões nutricionais adequados;
IVrealização de mutirões de exames para identificação precoce da doença;
Vimplementação de centros de referência para atendimento especializado da Esteatose Hepática no Estado.

CAPÍTULO IV

DO FINANCIAMENTO

Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por meio de recursos do Fundo Estadual de Saúde, Convênios Federais, Emendas Parlamentares e parcerias com Entidades Privadas e/ou Dotações Orçamentárias Próprias.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 13 de setembro de 2025.

ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR

Vice Governador

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