Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3324, de 6 de outubro de 2025

Nº 3324/2025

Ver fonte oficial 6 artigos

Referente ao PLO Nº 0080/25-AL

LEI Nº 3324, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8508, de 06/10/2025

Autoria: Deputado Lorran Barreto

Institui o Programa de Implantação do Prontuário Eletrônico Unificado no Sistema Estadual de Saúde do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Implantação do Prontuário Eletrônico Unificado no Sistema Estadual de Saúde, com o objetivo de digitalizar, integrar e padronizar os registros clínicos de pacientes em todas as unidades públicas de saúde do Estado do Amapá.
Art. 2.
O Prontuário Eletrônico Unificado consistirá em um sistema informatizado, único, integrado e destinado ao registro, ao armazenamento e ao acesso seguro das informações de saúde dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito estadual.
Art. 3.
O Programa de que trata esta Lei deverá observar os seguintes princípios:
Isegurança e sigilo das informações, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD);
IIacessibilidade e usabilidade para os profissionais da saúde;
IIIrastreabilidade dos atendimentos e dos procedimentos realizados;
IVcompatibilidade com as plataformas federais do Ministério da Saúde, especialmente o Meu SUS Digital.
Art. 4.
São objetivos específicos do Programa:
Ireduzir a fragmentação dos dados dos pacientes;
IIpermitir a continuidade e a integralidade do cuidado em saúde;
IIIotimizar o tempo de atendimento clínico e a gestão dos serviços;
IVfornecer subsídios técnicos e estatísticos para políticas públicas de saúde;
Vmelhorar o controle de gastos públicos e evitar a duplicidade de exames e procedimentos.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do art. 119, VIII, da Constituição Estadual, inclusive para dispor sobre as etapas de implementação, os prazos, as prioridades e os critérios de integração das unidades de saúde.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Macapá, 06 de outubro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.