Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3323, de 30 de setembro de 2025

Nº 3323/2025

Ver fonte oficial 6 artigos

Referente ao PLO Nº 0090/25-AL

LEI Nº 3323, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8504, de 30/09/2025

Autor: Deputado Rayfran Beirão

Altera a Lei nº 3.253, de 10 de junho de 2025, para incluir informações sobre as personalidades que dão nome às escolas públicas estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição do Estado, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 1º do art. 1º da Lei nº 3.253, de 10 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“.........................................................................................................

§ 1ºO Sistema previsto no caput deste artigo consistirá em adesivo com QR Code, a ser afixado com visibilidade e fácil acesso para leitura por smartphone mediante acesso à página web, contendo toda e qualquer informação útil sobre o monumento, evento ou personalidade.............................(NR)”
Art. 2.
O § 2º do art. 1º da Lei nº 3.253, de 10 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“.........................................................................................................

§ 2ºIncluem-se como locais de informações as praças, monumentos, parques, teatros, bibliotecas, museus, casas de cultura, construções históricas tombadas, espaços públicos similares, templos, escolas públicas estaduais e locais de interesse de informação dos amapaenses e turistas........(NR)”
Art. 3.
O § 3º do art. 1º da Lei nº 3.253, de 10 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“.........................................................................................................

§ 3ºO adesivo QR Code conduzirá à página web na qual constarão informações históricas e de relevância sobre os espaços, construções, lugares, homenageados, personalidades ou eventos culturais................................(NR)”
Art. 4.
A Lei nº 3.253, de 10 de junho de 2025, passa a ser acrescida do seguinte:

“........................................................................................................

Art. 2.
As informações serão disponibilizadas em língua portuguesa e em línguas estrangeiras, de maneira acessível, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.....................................”
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 30 de setembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.