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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3314, de 29 de setembro de 2025

Nº 3314/2025

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Referente ao PLO Nº 0182/25-AL

LEI Nº 3314, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8503, de 29/09/2025

Autoria: Deputada Alliny Serrão

Altera a Lei nº 3.240, de 04 de junho de 2025, que institui o Código Estadual de Proteção à Pessoa com Deficiência Oculta, para incluir dispositivo que institui o Selo "Navegação Amiga do Autismo" no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 3.240, de 04 de junho de 2025, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo VIII:

“CAPÍTULO VIII

DO SELO "NAVEGAÇÃO AMIGA DO AUTISMO"

Art. 36.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o Selo "Navegação Amiga do Autismo", destinado a reconhecer e incentivar embarcações que realizem o transporte de passageiros e adotem medidas de inclusão e acessibilidade para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 37.
Selo "Navegação Amiga do Autismo" será concedido às embarcações que cumprirem, no mínimo, os seguintes requisitos:
Icapacitação da tripulação para atendimento adequado a pessoas com TEA;
IIdisponibilização de informações acessíveis e sinalização adequada para pessoas com autismo;
IIIpreferência no embarque e desembarque de passageiros com TEA, quando solicitado;
IVcriação de espaços ou condições que minimizem desconfortos sensoriais, sempre que possível;
Vatendimento prioritário a passageiros com autismo e seus acompanhantes.
Art. 38.
A concessão do selo será de responsabilidade do órgão estadual competente, que regulamentará os critérios complementares, bem como a fiscalização das embarcações certificadas.
Art. 39.
selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante nova avaliação do cumprimento dos requisitos estabelecidos.
Art. 40.
Poder Executivo poderá firmar parcerias com associações de apoio a pessoas com autismo, entidades da sociedade civil e instituições de ensino para a implementação e promoção do selo. “
Art. 2.
Renumere-se o atual Capítulo VIII da Lei nº 3.240/2025 para Capítulo IX.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 29 de setembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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