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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3305, de 24 de setembro de 2025

Nº 3305/2025

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a Política Estadual de Incentivo às Startups do Agronegócio, com a finalidade de estimular a criação, o desenvolvimento e a consolidação de startups voltadas ao setor agropecuário, bem como promover a modernização e o fortalecimento da agricultura e da pecuária no Estado.
Art. 2.
Conceituações, para os fins desta Lei, entende-se por:
IStartup do Agronegócio: empresa de base tecnológica dedicada a desenvolver soluções inovadoras para o setor agropecuário, com potencial de escalabilidade e impacto positivo em propriedades rurais, agroindústrias e cadeias produtivas;
IIBiotecnologia Agropecuária: aplicação de organismos vivos, biomoléculas ou processos biológicos para melhorar produtividade, qualidade e sustentabilidade na agricultura e agroindústria;
IIIRastreabilidade da Produção: sistemas digitais que permitem acompanhar todas as etapas de produção, transporte, processamento e comercialização de produtos agropecuários, garantindo transparência e valor agregado;
IVSoluções Digitais para Agricultura Sustentável: ferramentas tecnológicas que promovam gestão eficiente, redução de impactos ambientais e inovação em práticas agrícolas.

Referente ao PLO Nº 0194/25-AL

LEI Nº 3305, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8500, de 24/09/2025

Autoria: Deputada Alliny Serrão

Institui a Política Estadual de Incentivo às Startups do Agronegócio, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3.
São objetivos da Política Estadual de Incentivo às Startups do Agronegócio:
Ifomentar a criação e a sustentabilidade de startups voltadas ao agronegócio;
IIestimular a geração de soluções tecnológicas aplicáveis à produção agropecuária, à gestão rural e à sustentabilidade no campo;
IIIpromover a aproximação entre empreendedores, produtores rurais, universidades, centros de pesquisa e o setor público;
IVfacilitar o acesso das startups do agronegócio a mecanismos de financiamento, investimento e capacitação;
Vincentivar a realização de pesquisas e projetos-piloto no setor agropecuário com foco em inovação;
VIampliar o uso de tecnologias digitais no meio rural, contribuindo para o desenvolvimento regional sustentável.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS

Art. 4.
A política prevista nesta Lei observará, entre outras, as seguintes diretrizes:
Iestímulo à inovação tecnológica com foco no aumento da produtividade e da sustentabilidade no campo;
IIapoio à formação e capacitação de recursos humanos voltados ao empreendedorismo no agronegócio;
IIIincentivo à criação de ambientes favoráveis à inovação, como incubadoras, aceleradoras e parques tecnológicos;
IVpromoção da integração entre o setor público, a academia, o setor produtivo e organizações da sociedade civil;
Vvalorização do conhecimento tradicional e das especificidades regionais da produção agropecuária.

CAPÍTULO IV

INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 5.
Para alcançar os objetivos desta Política, o Poder Executivo poderá:
Iinstituir editais públicos e chamamentos voltados ao apoio de startups do agro, com foco em inovação e impacto socioambiental;
IIincentivar a celebração de parcerias entre instituições públicas e privadas, inclusive com instituições de ensino e pesquisa;
IIIapoiar eventos de estímulo à inovação, como maratonas de inovação tecnológica (hackathons), feiras tecnológicas e programas de aceleração;
IVpromover ações de capacitação, mentoria e intercâmbio de experiências entre empreendedores e produtores rurais;
Vestimular o acesso a linhas de crédito e fundos de investimento voltados à inovação no campo;
VIincentivar a criação e o fortalecimento de polos tecnológicos voltados ao agronegócio;
VIIcriar mecanismos para facilitar a adoção de tecnologias inovadoras por agricultores familiares e pequenos produtores.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6.
A implementação da presente Política poderá ocorrer por meio de programas específicos, coordenados por órgão ou entidade da administração pública estadual a ser definido em regulamento.
Art. 7.
A execução das ações previstas nesta Lei poderá ocorrer em parceria com Municípios, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil, entes federativos e agentes privados.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo critérios, procedimentos e responsabilidades para sua execução.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 24 de setembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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