São objetivos principais da Política Estadual de Incentivo e Valorização das atividades das Mulheres Pescadoras, Aquicultoras:Iincentivar a divulgação da profissão no âmbito do Estado do Amapá;
IIestimular a capacitação das mulheres pescadoras, aquicultoras, considerando suas especificidades socioculturais, a fim de reduzir as desigualdades de gênero e melhorar a produtividade, rentabilidade e eficiência de suas atividades;
IIIincentivar a criação de cooperativas ou associações de mulheres, pescadoras, aquicultoras, com vistas a estimular autonomia finaceira e o empoderamento feminino;
IVincentivar a concessão de linhas de créditos e benefícios fiscais às mulheres e associações ou cooperativas de mulheres pescadoras, aquicultoras;
Vestimular o consumo pela população, dos produtos comercializados por mulheres e associações ou cooperativas das mulheres de que se tratam esta Lei;
VIestimular a construção de creches em regiões que atendem as famílias chefiadas por mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras;
VIIestimular encontros periódicos entre mulheres pescadoras, aquicultoras, com objetivo de estimular a troca de experiências e a sonoridade nos respectivos setores;
VIIIincentivar o suporte técnico às mulheres e associações ou cooperativas de mulheres pescadoras, aquicultoras, para comercialização de seus produtos via e-commerce em sites, plataformas eletrônicas e aplicativos de dispositivo móveis, promovendo a inclusão digital;
IXincentivar o combate de todas as formas de violência de gênero vivenciadas pelas mulheres pescadoras, aquicultoras, no âmbito de suas comunidades, especialmente a violência doméstica e familiar, promovendo o fortalecimento psicológico e a autonomia financeira das vítimas;
Xestimular ações com o objetivo de elevar o grau de escolaridade das mulheres pescadoras, aquicultoras, incentivando-as a alcançarem os mais altos índices de ensino, bem como combater a evasão e o abandono escolar de meninas mulheres cujas famílias vivem da pesca, da aquicultura;
XIincentivar a realização de campanhas educativas, obrigatórias e permanentes, de informações relativas ao desenvolvimento das atividades das mulheres pesqueiras, aquicultoras;
XIIestímulo ao ensino voltado à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
XIIIincentivar a garantia da segurança alimentar;
XIVestimular e priorizar a promoção da organização e o fortalecimento da cadeia produtiva das atividades pesqueiras, aquicultoras;
XVincentivar o estímulo de alternativas de geração de trabalho e de renda, relacionadas ao turismo da base comunitária em comunidades pesqueiras, aquicultoras;
XVIfomentar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a capacitação e extensão rural e assistência técnica rural para as mulheres pescadoras, aquicultoras;
XVIIincentivar a criação de agroindústrias para armazenagem, conservação e processamento de seus produtos;
XVIII - fomentar o incentivo às cooperativas, aos sindicatos, às associações, às colônias de pescadoras, aquicultoras, garantindo principalmente a capacitação das mulheres promovendo o manejo comunitário dos seus recursos;
XIXpromover a qualidade de vida das comunidades e das mulheres pescadoras, aquicultoras, garantindo o acesso às políticas públicas;