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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3301, de 24 de setembro de 2025

Nº 3301/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Estímulo à Economia Azul, abrangendo ações relativas à Amazonia Azul e Economia do Mar no âmbito do Estado do Amapá.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, as ações compreenderão as atividades vinculadas ao setor de Petróleo e Gás, cabendo ao Poder Público, com a participação de organizações não governamentais, povos e comunidades tradicionais, entidades e programas internacionais e regionais, sociedade civil, entidades de classe e sindicais, setor empresarial, comunidade científica, instituições acadêmicas, grupos comunitários e demais segmentos da sociedade, dentre outros atores relevantes, formular, implementar e avaliar estratégias, políticas, planos, programas e ações voltados ao desenvolvimento da Economia Azul no Estado do Amapá.

Referente ao PLO Nº 0139/25-AL

LEI Nº 3301, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8500, de 24/09/2025

Autor: Deputado Deputado Inácio

Institui a Política Estadual de Estímulo à Economia Azul, abrangendo ações relativas à Amazonia Azul e Economia do Mar no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, entende-se por:
IAmazonia Azul: espaço marítimo do País, compreendidos o mar, o leito e o subsolo marinhos, na extensão atlântica que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira, nos termos do Decreto Federal nº 12.481, de 2 de junho de 2025 – Política Marítima Nacional;
IIEconomia do Mar: conjunto de atividades econômicas direta ou indiretamente relacionadas à utilização, à exploração ou ao aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos dos mares, oceanos e águas interiores, que geram trabalho, emprego e renda, de forma sustentável, e incorporam projetos e investimentos à estrutura produtiva do Estado do Amapá, com o fito de contribuir, em caráter duradouro, para o aumento da arrecadação e para a promoção da inclusão social;
IIIEconomia Azul: conjunto de atividades econômicas direta ou indiretamente relacionadas à utilização, à exploração ou ao aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos dos mares, oceanos e águas interiores, que geram trabalho, emprego e renda, de forma sustentável, e incorporam projetos e investimentos, com o fito de contribuir, em caráter duradouro, para o aumento da arrecadação e para a promoção da inclusão social, abrangendo os lagos, rios e afluentes, bem como as questões de sustentabilidade e preservação, considerando a vocação natural do Estado do Amapá.
Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual de Estímulo à Economia Azul, dentre outras:
Ia conservação da sociobiodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;
IIo desenvolvimento econômico sustentável;
IIIa inclusão social;
IVa justiça ambiental e climática;
Vo bem-estar da sociedade;
VIa manutenção da soberania e da defesa nacional.
Art. 4.
São princípios da Política Estadual de Estímulo à Economia Azul, dentre outros:
Irespeito às comunidades tradicionais, às diversidades regionais e locais, e suas especificidades
IIabordagem ecossistêmica e precaucionária;
IIIpromoção da saúde e do bem-estar humano;
IVinclusão e acessibilidade;
Vpromoção da cultura, conhecimento e inovação;
VIeconomia azul sustentável e inclusiva;
VIItransparência;
VIIIparticipação social;
IXcooperação entre as diferentes esferas do poder público, organizações não governamentais, povos e comunidades tradicionais, entidades e programas globais e regionais, sociedade civil, entidades de classes e sindicais, setor empresarial, comunidade científica, instituições acadêmicas, grupos comunitários e demais segmentos da sociedade, dentre outros atores relevantes;
Xestímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos;
XIintegração e cooperação intergovernamental e internacional;
XIItransversalidade e intersetorialidade das estratégias, das políticas, dos programas e das ações governamentais e não governamentais;
XIIIconsistência e observância aos instrumentos, normativas e legislações aplicáveis;
XIVcaráter adaptativo e contínuo;
XVarticulação entre orçamento e gestão.
Art. 5.
São objetivos prioritários da Política Estadual de Estímulo à Economia Azul:
Iformular e implementar estratégias, políticas, planos, programas e ações para o fortalecimento e desenvolvimento da Economia Azul, de modo a consolidá-la como estratégia de desenvolvimento socioeconômico;
IIestimular a integração dos esforços entre Poder Público, organizações não governamentais, povos e comunidades tradicionais, entidades e programas globais e regionais, sociedade civil, entidades de classes e sindicais, setor empresarial, comunidade científica, instituições acadêmicas, grupos comunitários e demais segmentos da sociedade, dentre outros atores relevantes, bem como promover o fortalecimento, desenvolvimento, acompanhamento, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas relacionadas a esta Lei.
Art. 6.
Para os fins desta Lei, poderão ser utilizados instrumentos legais de política de fomento existentes ou que venham a ser criados.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 24 de setembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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