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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3300, de 24 de setembro de 2025

Nº 3300/2025

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Art. 1.
Fica instituído, na rede estadual de ensino, o Programa “Escola Amiga do Agro”, com o objetivo de promover o conhecimento e vivência dos estudantes sobre a realidade agropecuária do Estado.

Referente ao PLO Nº 0151/25-AL

LEI Nº 3300, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8500, de 24/09/2025

Autoria: Deputado Jesus Pontes

Institui o Programa “Escola Amiga do Agro” no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa “Escola Amiga do Agro” consistirá em atividades pedagógicas destinadas aos alunos do ensino fundamental e médio das escolas públicas do Estado.
Art. 3.
São ações do Programa “Escola Amiga do Agro”:
Ipromoção de conhecimento sobre os saberes, as experiências, e o cotidiano do produtor rural, destacando a importância da agropecuária para a sociedade e o desenvolvimento socioeconômico do Estado;
IIdisseminação de conceitos e informações sobre a produção agropecuária e seu impacto positivo na geração de emprego, renda e segurança alimentar;
IIIaprofundamento sobre os processos das cadeias produtivas agropecuárias do Estado, com foco na valorização de suas atividades, e das políticas públicas destinadas ao setor agrícola;
IVpreparação dos estudantes para torná-los cidadãos compromissados com a segurança alimentar e a sustentabilidade socioambiental; e
Vvalorização dos aspectos sociais e culturais da vida no campo.
Art. 4.
São objetivos do Programa “Escola Amiga do Agro”:
Icontribuir para a formação acadêmica e experiência social dos estudantes do Estado;
IIeliminar distorções sobre o setor agropecuário em nosso Estado;
IIIestimular ações de extensão relacionadas ao meio rural e às atividades agropecuárias;
IVdifundir o papel estratégico da agropecuária para o desenvolvimento social e econômico do Estado; e
Vcomplementar a formação dos estudantes por meio da integração com a comunidade rural.
Art. 5.
Para a implantação do Programa “Escola Amiga do Agro”, o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com instituições educacionais públicas ou privadas, bem como com empresas públicas ou privadas.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 24 de setembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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