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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3299, de 24 de setembro de 2025

Nº 3299/2025

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Referente ao PLO Nº 0193/25-AL

LEI Nº 3299, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8500, de 24/09/2025

Autoria: Deputada Alliny Serrão

Institui a Política Estadual de Incentivo às Mulheres do Agro 4.0, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, a Política Estadual de Incentivo às Mulheres do Agro 4.0, com a finalidade de apoiar agricultoras e empreendedoras rurais que invistam em inovação, agroindústria e tecnologia.
Art. 2.
São objetivos da Política:
Ioferecer linhas de apoio técnico e financeiro para mulheres agricultoras e empreendedoras rurais;
IIestimular a inserção da tecnologia e inovação nos processos produtivos do campo;
IIIfomentar a agroindústria feminina e cadeias produtivas sustentáveis;
IVpromover a inclusão digital e tecnológica das mulheres do campo;
Vincentivar a criação de redes de cooperação e comercialização de produtos rurais liderados por mulheres.
Art. 3.
A Política poderá ser implementado mediante:
Iconcessão de crédito rural específico para mulheres, com condições diferenciadas;
IIoferta de cursos de capacitação, mentorias e incubadoras de negócios voltadas para inovação no campo;
IIIapoio a projetos de bioeconomia, agroindústria, rastreabilidade digital da produção e espaços makers rurais;
IVparcerias com instituições públicas, privadas, universidades, cooperativas e organizações sociais.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo os critérios, procedimentos e responsabilidades necessários à sua execução.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas quando necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 24 de setembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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