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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3295, de 19 de setembro de 2025

Nº 3295/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Referente ao PLO Nº 0077/25-AL

LEI Nº 3295, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8497, de 19/09/2025

Autoria: Deputado Jesus Pontes

Institui, no Estado do Amapá, o Dia do Fotógrafo, a ser comemorado anualmente, no dia 8 de janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o Dia Estadual do Fotógrafo, a ser comemorado anualmente no dia 8 de janeiro.
Parágrafo únicoO Dia instituído no caput deste artigo passará a constar no Calendário Oficial de Eventos do Estado e será dedicado à realização de eventos culturais e educativos em alusão à profissão, inclusive com homenagens aos profissionais da área.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 19 de setembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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