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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3294, de 16 de setembro de 2025

Nº 3294/2025

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Referente ao PLO Nº 0113/25-AL

LEI Nº 3294, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8494, de 16/09/2025

Autoria: Deputado Pastor Oliveira

Institui as diretrizes para o reconhecimento e apoio institucional a centros de referência esportivas para a juventude no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei estabelece as diretrizes para o reconhecimento e apoio a Centros de Referência Esportiva para a Juventude voltados à formação integral de jovens por meio do esporte, da educação e da cidadania.
Art. 2.
Poderão ser reconhecidos como Centros de Referência Esportiva da Juventude instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que comprovem atuação regular em:
Idesenvolvimento esportivo;
IIformação educacional complementar;
IIIações de inclusão social e orientação para o mercado de trabalho.
Art. 3.
O reconhecimento terá caráter simbólico e técnico, com o objetivo de:
Iconferir visibilidade e credibilidade institucional às iniciativas;
IIfacilitar o acesso a editais e parcerias públicas ou privadas;
IIIpromover a articulação em rede de boas práticas no esporte educacional.
Art. 4.
A regulamentação desta Lei definirá os critérios de reconhecimento, acompanhamento e articulação dos Centros.
Art. 5.
Esta Lei não cria obrigação de repasse financeiro, sendo implementada conforme parcerias, redes de cooperação e meios disponíveis.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 16 de setembro de 2025.

ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR

Vice-Governador

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