Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3292, de 16 de setembro de 2025

Nº 3292/2025

Ver fonte oficial
5 artigos

Referente ao PLO Nº 0022/25-AL

LEI Nº 3292, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8494, de 16/09/2025

Autoria: Deputado Pastor Oliveira

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Social no Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Social no Estado, com o objetivo de promover a inclusão social e o bem-estar desses jovens através do esporte.
Parágrafo únicoSão considerados público-alvo desta política crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, especialmente aqueles oriundos de abrigos e entidades de assistência social, bem como aqueles assistidos pelos Conselhos Tutelares dos municípios do Estado do Amapá.
Art. 2.
A Política Estadual de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Social tem as seguintes diretrizes:
Ipriorização da ocupação das vagas em projetos esportivos pelas crianças e adolescentes vulneráveis;
IIrealização de campanhas, palestras e eventos de conscientização sobre a importância do esporte para a inclusão social e desenvolvimento pessoal nas escolas da rede pública de ensino;
IIIfomento de parcerias com instituições de ensino superior, escolas de educação física, bem como com organizações da sociedade civil para a execução de atividades esportivas por meio de termos de cooperação;
IVincentivo à organização de eventos esportivos específicos para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, garantindo a participação ampla e a integração com a comunidade.
Art. 3.
As organizações da sociedade civil que desenvolverem projetos esportivos voltados ao público alvo desta Lei poderão apresentar projetos para obtenção de apoio financeiro e técnico do Poder Executivo, desde que seus projetos estejam alinhados com os objetivos desta Lei.
Art. 4.
O Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá, 16 de setembro de 2025.

ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR

Vice-Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.