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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3290, de 16 de setembro de 2025

Nº 3290/2025

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Referente ao PLO Nº 0016/25-AL

LEI Nº 3290, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8494, de 16/09/2025

Autoria: Deputada Zeneide Costa

Institui a Campanha Estadual de Orientação à Pessoa Idosa contra Fraudes Financeiras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Campanha Estadual de Orientação à Pessoa Idosa contra Fraudes Financeiras, que tem por objetivo conscientizá-la:
Ipara evitar golpes e fraudes praticados por meio do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas, mensagens enviadas por SMS e aplicativos de celular;
IIsobre os perigos do envio de dados pessoais, informações bancárias e de cartões de crédito ou débito, via ligações telefônicas, aplicativos de celular ou links enviados por SMS.
Art. 2.
A Campanha instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes, todas com o objetivo de conscientizar e prevenir a prática de fraudes contra a pessoa idosa:
Iestimular a realização de palestras educativas e informativas;
IIestimular a realização de debates, dinâmicas em grupo e reflexões;
IIIestimular a distribuição de cartilhas informativas e educativas;
IVestimular a divulgação de informações por meio dos veículos de comunicação, bem como por sites da internet.
Art. 3.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 16 de setembro de 2025.

ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR

Vice-Governador

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