Amapá
Lei Estadual do Amapá nº 3285, de 26 de agosto de 2025
Nº 3285/2025
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA TAXA JUDICIÁRIA CAPÍTULO III – DAS CUSTAS JUDICIAIS CAPÍTULO IV – DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CAPÍTULO V – DO PAGAMENTO CAPÍTULO VI – DO PARCELAMENTO CAPÍTULO VII – DA ISENÇÃO E DA NÃO-INCIDÊNCIA CAPÍTULO VIII – DA VERIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO IX – DA COBRANÇA, DO PROTESTO, DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E DA ANOTAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CAPÍTULO X – DA RESTITUIÇÃO DE VALORES CAPÍTULO XI – DA RESPONSABILIDADE POR COBRANÇA INDEVIDA OU EXCESSIVA CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISReferente ao PLO Nº 0004/25-TJAP
LEI Nº 3285, DE 26 DE AGOSTO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8479, de 26/08/2025
Autoria: Poder Judiciário
Dispõe sobre a taxa judiciária e as custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA TAXA JUDICIÁRIA
CAPÍTULO III
DAS CUSTAS JUDICIAIS
CAPÍTULO IV
DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
CAPÍTULO VI
DO PARCELAMENTO
CAPÍTULO VII
DA ISENÇÃO E DA NÃO-INCIDÊNCIA
CAPÍTULO VIII
DA VERIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO IX
DA COBRANÇA, DO PROTESTO, DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E DA ANOTAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
CAPÍTULO X
DA RESTITUIÇÃO DE VALORES
1
I
II
III
IV
V
2
CAPÍTULO XI
DA RESPONSABILIDADE POR COBRANÇA INDEVIDA OU EXCESSIVA
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Macapá, 26 de agosto de 2025.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
ANEXO ÚNICO
TABELA I – TAXA JUDICIÁRIA
Percentual
2,75% sobre o valor da causa
Limite mínimo
R$ 77,98
Limite máximo
R$ 30.752,11
Demandas pré-processuais de conciliação, mediação e métodos consensuais de solução de conflitos
2,75% sobre o valor da causa, limitada a R$ 467,96
TABELA II – CUSTAS INICIAIS NOS PROCESSOS EM GERAL
Valor da Causa
Valor das custas iniciais (sem a Taxa Judiciária)
R$ 0,01 a R$ 1.518,00
R$ 47,82
R$ 1.518,01 a R$ 7.590,00
R$ 220,49
R$ 7.590,01 a R$ 15.180,00
R$ 398,48
R$ 15.180,01 a R$ 30.360,00
R$ 765,07
R$ 30.360,01 a R$ 60.720,00
R$ 1.445,14
R$ 60.720,01 a R$ 91.080,00
R$ 2.008,32
R$ 91.080,01 a R$ 121.440,00
R$ 3.096,72
R$ 121.440,01 a R$ 151.800,00
R$ 3.827,36
R$ 151.800,01 a R$ 227.700,00
R$ 5.128,95
R$ 227.700,01 a R$ 303.600,00
R$ 6.451,50
R$ 303.600,01 a R$ 455.400,00
R$ 8.903,07
R$ 455.400,01 a R$ 607.200,00
R$ 12.402,06
R$ 607.200,01 a R$ 759.000,00
R$ 14.421,00
R$ 759.000,01 a R$ 1.062.600,00
R$ 19.179,93
R$ 1.062.600,01 a R$ 1.366.200,00
R$ 23.362,02
R$ 1.366.200,01 a R$ 1.669.800,00
R$ 26.967,27
R$ 1.669.800,01 a R$ 1.973.400,00
R$ 29.995,68
R$ 1.973.400,01 a R$ 2.277.000,00
R$ 32.447,25
R$ 2.277.000,01 a R$ 2.580.600,00
R$ 34.321,98
R$ 2.580.600,01 a R$ 3.036.000,00
R$ 36.052,50
Acima de R$ 3.036.000,01
R$ 51.300,00
Notas explicativas das Tabelas I e II.
1. No ajuizamento da ação, devem ser recolhidas a Taxa Judiciária e as Custas Iniciais, que cobrirão os custos operacionais iniciais da tramitação do feito.
2. Nos procedimentos pré-processuais de conciliação, mediação e outros métodos autocompositivos, é devido o recolhimento da Taxa Judiciária e das Custas Iniciais, estas com redução de 50% sobre os valores previstos na Tabela II.
TABELA III
CUSTAS RECURSAIS
Valor da Causa
Valor do Preparo
R$ 0,01 a R$ 1.518,00
R$ 360,99
R$ 1.518,01 a R$ 7.590,00
R$ 500,00
R$ 7.590,01 a R$ 15.180,00
R$ 750,00
R$ 15.180,01 a R$ 30.360,00
R$ 1.000,00
R$ 30.360,01 a R$ 60.720,00
R$ 2.500,00
R$ 60.720,01 a R$ 91.080,00
R$ 3.500,00
R$ 91.080,01 a R$ 121.440,00
R$ 4.500,00
R$ 121.440,01 a R$ 151.800,00
R$ 6.000,00
R$ 151.800,01 a R$ 227.700,00
R$ 7.500,00
R$ 227.700,01 a R$ 303.600,00
R$ 9.000,00
R$ 303.600,01 a R$ 455.400,00
R$ 12.000,00
R$ 455.400,01 a R$ 607.200,00
R$ 18.000,00
R$ 607.200,01 a R$ 759.000,00
R$ 21.000,00
R$ 759.000,01 a R$ 1.062.600,00
R$ 27.000,00
R$ 1.062.600,01 a R$ 1.366.200,00
R$ 32.000,00
R$ 1.366.200,01 a R$ 1.669.800,00
R$ 40.000,00
R$ 1.669.800,01 a R$ 1.973.400,00
R$ 43.000,00
R$ 1.973.400,01 a R$ 2.277.000,00
R$ 48.000,00
R$ 2.277.000,01 a R$ 2.580.600,00
R$ 51.000,00
R$ 2.580.600,01 a R$ 3.036.000,00
R$ 54.000,00
Acima de R$ 3.036.000,01
R$ 65.000,00
Demandas recursais que não sejam dotadas de valor econômico.
Taxa fixa de R$ 500,00, a ser atualizada anualmente por meio de provimento da Corregedoria-Geral de Justiça.
1. Preparo recursal: valor devido no ato de interposição do recurso, sendo requisito para o processamento do recurso na instância superior. Englobam a contraprestação pelos serviços forenses realizados no trâmite recursal, incluindo:
TABELA IV – CUSTAS COMPLEMENTARES
A) ATOS PROCESSUAIS
Atos
Custas complementares
Consultas e diligências eletrônicas a sistemas externos (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, Receita Federal, SIEL e semelhantes)
R$ 50,00 por banco de dados e por CPF/CNPJ consultados
Desarquivamento de autos, incluindo os apensados
R$ 30,00 por processo arquivado há menos de 01 (um) ano
R$ 50,00 por processo arquivado há mais de 01 (um) ano
Carta precatória, carta de ordem, carta rogatória, carta de arrematação, carta de adjudicação, formal de partilha, edital
R$ 30,00 (expedição e envio)
Digitalização de documento (quando realizada pelo cartório, a pedido da parte, para processos físicos remanescentes)
R$ 5,00 por documento
Impressão de documentos (ofícios, certidões, alvarás etc) quando realizada pelo cartório, a pedido da parte
R$ 10,00 por página impressa
Cálculos de honorários e verbas sucumbenciais, quando requeridos pelos interessados (apuração dos montantes devidos segundo os parâmetros estabelecidos na decisão judicial)
1% sobre o valor em execução, respeitando o limite mínimo de R$ 150,00 e máximo de R$ 1.200,00
Mutirões judiciais e administrativos para resolução de litígios envolvendo órgãos públicos da administração direta, indireta e entidades privadas.
1% sobre o valor arrecadado com acordos homologados
Nota Explicativa da Tabela IV-A
1. Custas complementares – atos processuais: valores devidos pela realização de serviços administrativos e processuais específicos ao longo do processo, conforme a necessidade de atos adicionais não abrangidos pelas custas iniciais. Incluem os seguintes atos:
B) ATOS ADMINISTRATIVOS
Atos
Custas complementares
Diligência administrativa
R$ 30,00
Recurso e pedido de reconsideração em processos administrativos
R$ 70,00
Nota Explicativa da Tabela IV-B
1. Custas complementares - atos administrativos: valores devidos por diligências e recursos internos em processos administrativos, cobrindo os custos da tramitação, análise e decisão das solicitações no âmbito do Tribunal.
C) ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Atos
Custas complementares
Sequestro
Arresto
Remoção
Reintegração de bem móvel
Imissão e manutenção na posse de móvel
Depósito judicial
1% sobre o valor do bem, respeitado o limite mínimo de R$ 150,00 e máximo de R$ 1.518,00
Despejo
Desocupação
Imissão na posse
1% sobre o valor do bem, respeitado o limite mínimo de R$ 150,00 e máximo de R$ 1.518,00
Busca e apreensão de menor
R$ 150,00
Separação de corpos
R$ 150,00
Condução coercitiva
R$ 150,00 por pessoa
Reintegração e imissão na posse de imóvel
1% sobre o valor venal ou estimado do imóvel, respeitado o limite mínimo de R$ 500,00 e máximo de R$ 2.000,00
Nota Explicativa da Tabela IV–C
1. Custas dos Oficiais de Justiça: correspondem à contraprestação por atos executórios determinados judicialmente. Incluem:
D) ATOS DOS LEILOEIROS
Atos
Custas complementares
Arrematação, adjudicação, remissão ou acordo após a realização da praça
1% sobre o valor do bem
Nota Explicativa da Tabela IV–D
1. Custas dos atos dos leiloeiros: custos sobre arrematação, adjudicação, remissão ou acordo, cobrados conforme o resultado da praça.
E) ATOS DOS DEMAIS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Atos
Custas complementares
Partidores, depositários judiciais, depositários públicos, liquidantes judiciais, inventariantes judiciais, intérpretes, tradutores, testamenteiros, tutores judiciais, peritos, conciliadores e mediadores judiciais.
Definido em regramento próprio ou pelo juiz
Nota Explicativa da Tabela IV–E
1. Custas dos demais auxiliares da justiça: atos de peritos, mediadores, tradutores, depositários e demais auxiliares da Justiça serão definidos por regramento próprio ou, na ausência de regulamentação específica, pelo juiz do caso, considerando a complexidade da atividade, o tempo exigido para a execução e os padrões remuneratórios do mercado.