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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3278, de 22 de julho de 2025

Nº 3278/2025

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a incorporação e extinção da Gratificação de Desempenho do Setor de Desenvolvimento Econômico e da Gratificação de Produtividade de Extensão Rural, sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Ciência, Tecnologia e Produção, a reestruturação da tabela remuneratória bem como altera a Lei nº 1.300, de 07 de janeiro de 2009, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo de Ciência e Tecnologia e do Grupo de Produção do Governo do Estado do Amapá.

Referente ao PLO Nº 0032/25-GEA

LEI Nº 3278, DE 22 DE JULHO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8455, de 22/07/2025

Autoria: Poder Executivo

Dispõe sobre a incorporação e extinção da Gratificação de Desempenho do Setor de Desenvolvimento Econômico e da Gratificação de Produtividade de Extensão Rural, sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Ciência, Tecnologia e Produção, sobre a reestruturação da tabela remuneratória, bem como altera a Lei nº 1.300, de 07 de janeiro de 2009, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo de Ciência e Tecnologia e do Grupo de Produção do Governo do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Gratificação de Desempenho do Setor de Desenvolvimento Econômico, instituída pela Lei nº 1.975, de 31 de dezembro de 2015, fica incorporada ao vencimento base dos servidores integrantes do Grupo de Ciência e Tecnologia e do Grupo de Produção do Governo do Estado do Amapá, a partir de abril de 2026.
Art. 3.
A Gratificação de Produtividade de Extensão Rural, instituída pela Lei nº 1.787, de 06 de dezembro de 2013, fica incorporada parcialmente em 25% (vinte e cinco por cento) aos vencimentos dos servidores, a partir abril de 2026.
Art. 4.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Ciência, Tecnologia e Produção, no percentual de 30% (trinta por cento) de caráter remuneratório, sem incidência de contribuição previdenciária.
§ 1ºA gratificação incide sobre o vencimento básico do padrão em que se encontra o servidor de níveis superior e médio, integrantes do Grupo de Ciência e Tecnologia e do Grupo de Produção, e será devida somente aos servidores em efetivo exercício nos órgãos mencionados no art. 2º da Lei 1.300, de 07 de janeiro de 2009.
§ 2ºA implementação da Gratificação será cumulativa, ocorrendo ao longo dos meses de abril de 2026 (15%), setembro de 2026 (5%), abril de 2027 (5%) e setembro de 2027 (5%).
§ 3ºO pagamento da Gratificação será devido durante o usufruto de férias ou licenças, exceto nos casos previstos nos incisos II, III, IV, VI, VII e VIII do art. 93, da Lei n° 0066/1993.
Art. 5.
Fica concedida a reestruturação da tabela remuneratória dos servidores pertencentes ao Grupo de Ciência e Tecnologia e do Grupo de Produção do Governo do Estado do Amapá.
Parágrafo únicoFica alterado o Anexo III da Lei nº 1.300, de 07 de janeiro de 2009, que passa vigorar na forma do Anexo Único desta Lei, com efeito financeiro a partir de 1° de abril de 2025.
Art. 6.
A Lei nº 1.300, de 07 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20. Fica instituída a Gratificação de Titulação devida aos servidores integrantes das carreiras de nível superior do Grupo de Ciência e Tecnologia e do Grupo de Produção, que detenham curso em nível de pós-graduação nas respectivas áreas de atuação, realizado em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.

§ 1ºO valor da Gratificação de Titulação corresponderá a titulação comprovadamente obtida pelo servidor, incidente sabre o vencimento básico da Classe e Padrão em que estiver posicionado na tabela salarial do cargo ocupado, nos seguintes percentuais:
I10% (dez por cento) para os cursos de Pós-graduação Lato Sensu – Especialização;
II20% (vinte par cento) para os cursos de Pós-graduação Stricto SensuMestrado;
III30% (trinta par cento) para os cursos de Pós-graduação Stricto SensuDoutorado.
§ 2º- Somente serão admitidos cursos de Pós-graduação Lato Sensu (Especialização) com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 3ºA concessão da gratificação de titulação dependerá da correlação do curso com as atribuições do cargo efetivo.
§ 4ºO pagamento da Gratificação de Titulação será feito pelo maior título obtido pelo servidor, vedada a cumulatividade.
§ 5ºA Gratificação de titulação integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, e sofrerá incidência de contribuição previdenciária.
§ 6ºA Gratificação de Titulação somente será concedida após o cumprimento do estágio probatório e da confirmação no cargo, consoante avaliação de desempenho devidamente homologada par ato do Secretário de Estado da Administração.
§ 7ºSerá criada Comissão composta de servidores da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, designados por portaria do Secretário de Estado da Administração, a fim de analisar a documentação comprobatória da gratificação de titulação a ser concedida e emitir manifestação quanto ao atendimento dos requisitos para implementação.
§ 8ºA Gratificação de Titulação será concedida por ato do Secretário de Estado da Administração, mediante publicação de Portaria no Diário Oficial do Estado.
§ 9ºNo caso de indeferimento, o servidor poderá apresentar pedido de reconsideração ao Secretário de Estado da Administração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que for regularmente notificado da decisão administrativa.
§ 10º0s efeitos financeiros da gratificação prevista no caput deste artigo somente serão implementados a contar de 1° abril de 2026.
§ 11ºA concessão da Gratificação de Titulação, para efeito de pagamento em folha ao servidor, retroagirá a data do protocolo do requerimento administrativo.
§ 12ºFica a Secretário de Estado da Administração autorizado a expedir, caso necessário, os atos normativos reputados indispensáveis a regulamentação da concessão da Gratificação de Titulação.
Art. 20-
A. Fica instituída a Gratificação de Aperfeiçoamento - GA, devida aos servidores de nível médio integrantes do Grupo de Ciência e Tecnologia e do Grupo de Produção, em razão da conclusão de cursos de capacitação e/ou titulação com conteúdo programático e áreas compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, calculada sobre o vencimento básico da Classe e Padrão em que estiver enquadrado, nos seguintes percentuais:
IAperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 40 horas: 5% (cinco por cento);
IIAperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 80 horas: 7,5% (sete e meio por cento);
IIIAperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 120 horas: 10% (dez por cento);
IVAperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 160 horas: 12,5% (doze e meio por cento);
VAperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 200 horas: 15% (quinze por cento).
§ 1ºE vedada a percepção cumulada dos percentuais de que tratam os incisos I a V deste artigo.
§ 2ºAplicam-se à Gratificação de Aperfeiçoamento as regras e procedimentos previstos para a concessão da Gratificação de Titulação, no que couber.
§ 3ºOs cursos de capacitação de que trata este artigo deverão ser ministrados por entidades reconhecidas pela Escola de Saberes Públicos, por instituições especializadas nas áreas afins, ou pelo Conselho Estadual de Educação; e no caso de cursos de pós-graduação, deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC.
§ 4ºSobre a Gratificação de Aperfeiçoamento – GA incidirá Contribuição Social Previdenciária.

...........................................................................................”

Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta do orçamento estadual vigente.
Art. 8.
Ficam revogadas as Leis nºs 1.975, de 31 de dezembro de 2015 e 1787, de 06 de dezembro de 2013.
Art. 9.
Fica alterado o art. 2º da Lei nº 1.300, de 07 de janeiro de 2009, para incluir o inc. XI com a seguinte redação: XI – Instituto de Terras do Amapá.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1° de abril de 2025, relativo à tabela salarial.

Macapá, 22 de julho de 2025.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Grupo de Ciência e Tecnologia e do Grupo de Produção - Nível Superior

Classe

Nível

Padrão

Vigência

Abril de 2025

Abril de 2026

Vencimento

Vencimento

3ª

GMS01

I

R$

6.820,51

R$

8.525,64

GMS02

II

R$

6.991,03

R$

8.738,79

GMS03

III

R$

7.165,80

R$

8.957,25

GMS04

IV

R$

7.344,95

R$

9.181,19

GMS05

V

R$

7.528,55

R$

9.410,69

GMS06

VI

R$

7.716,79

R$

9.645,99

2ª

GMS07

I

R$

7.909,69

R$

9.887,11

GMS08

II

R$

8.107,44

R$

10.134,30

GMS09

III

R$

8.310,12

R$

10.387,65

GMS10

IV

R$

8.517,86

R$

10.647,33

GMS11

V

R$

8.730,81

R$

10.913,51

GMS12

VI

R$

8.949,09

R$

11.186,36

1ª

GMS13

I

R$

9.172,81

R$

11.466,01

GMS14

II

R$

9.402,14

R$

11.752,68

GMS15

III

R$

9.637,20

R$

12.046,50

GMS16

IV

R$

9.878,12

R$

12.347,65

GMS17

V

R$

10.125,08

R$

12.656,35

GMS18

VI

R$

10.378,22

R$

12.972,78

Especial

GMS19

I

R$

10.637,68

R$

13.297,10

GMS20

II

R$

10.903,63

R$

13.629,54

GMS21

III

R$

11.176,21

R$

13.970,26

GMS22

IV

R$

11.455,62

R$

14.319,53

GMS23

V

R$

11.742,01

R$

14.677,51

GMS24

VI

R$

12.035,57

R$

15.044,46

ANEXO ÚNICO

Grupo de Ciência e Tecnologia e do Grupo de Produção - Nível Superior - Pesquisador e Tecnologista

Classe

Nível

Padrão

Vigência

Abril de 2025

Abril de 2026

Vencimento

Vencimento

4ª

GEP01

I

R$

6.485,24

R$

8.106,55

GEP02

II

R$

6.647,37

R$

8.309,21

GEP03

III

R$

6.813,56

R$

8.516,95

GEP04

IV

R$

6.983,90

R$

8.729,88

GEP05

V

R$

7.158,50

R$

8.948,13

GEP06

VI

R$

7.337,45

R$

9.171,81

3ª

GEP07

I

R$

7.520,89

R$

9.401,11

GEP08

II

R$

7.708,91

R$

9.636,14

GEP09

III

R$

7.901,63

R$

9.877,04

GEP10

IV

R$

8.099,18

R$

10.123,98

GEP11

V

R$

8.301,66

R$

10.377,08

GEP12

VI

R$

8.509,19

R$

10.636,49

2ª

GEP13

I

R$

8.721,92

R$

10.902,40

GEP14

II

R$

8.939,97

R$

11.174,96

GEP15

III

R$

9.163,46

R$

11.454,33

GEP16

IV

R$

9.392,56

R$

11.740,70

GEP17

V

R$

9.627,37

R$

12.034,21

GEP18

VI

R$

9.868,07

R$

12.335,09

1ª

GEP19

I

R$

10.114,75

R$

12.643,44

GEP20

II

R$

10.367,62

R$

12.959,53

GEP21

III

R$

10.626,81

R$

13.283,51

GEP22

IV

R$

10.892,49

R$

13.615,61

GEP23

V

R$

11.164,78

R$

13.955,98

GEP24

VI

R$

11.443,91

R$

14.304,89

Especial

GEP25

I

R$

11.730,00

R$

14.662,50

GEP26

II

R$

12.023,26

R$

15.029,08

GEP27

III

R$

12.323,85

R$

15.404,81

GEP28

IV

R$

12.631,94

R$

15.789,93

GEP29

V

R$

12.947,75

R$

16.184,69

GEP30

VI

R$

13.271,44

R$

16.589,30

Grupo de Ciência e Tecnologia e do Grupo de Produção - Nível Médio

Classe

Nível

Padrão

Vigência

Abril de 2025

Abril de 2026

Vencimento

Vencimento

3ª

GMM01

I

R$

4.413,26

R$

5.516,58

GMM02

II

R$

4.523,59

R$

5.654,49

GMM03

III

R$

4.636,68

R$

5.795,85

GMM04

IV

R$

4.752,59

R$

5.940,74

GMM05

V

R$

4.871,41

R$

6.089,26

GMM06

VI

R$

4.993,20

R$

6.241,50

2ª

GMM07

I

R$

5.118,02

R$

6.397,53

GMM08

II

R$

5.245,97

R$

6.557,46

GMM09

III

R$

5.377,13

R$

6.721,41

GMM10

IV

R$

5.511,54

R$

6.889,43

GMM11

V

R$

5.649,34

R$

7.061,68

GMM12

VI

R$

5.790,57

R$

7.238,21

1ª

GMM13

I

R$

5.935,33

R$

7.419,16

GMM14

II

R$

6.083,70

R$

7.604,63

GMM15

III

R$

6.235,80

R$

7.794,75

GMM16

IV

R$

6.391,69

R$

7.989,61

GMM17

V

R$

6.551,48

R$

8.189,35

GMM18

VI

R$

6.715,27

R$

8.394,09

Especial

GMM19

I

R$

6.883,15

R$

8.603,94

GMM20

II

R$

7.055,23

R$

8.819,04

GMM21

III

R$

7.231,63

R$

9.039,54

GMM22

IV

R$

7.412,41

R$

9.265,51

GMM23

V

R$

7.597,72

R$

9.497,15

GMM24

VI

R$

7.787,67

R$

9.734,59

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