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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3277, de 17 de julho de 2025

Nº 3277/2025

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Art. 1.
Fica instituído o Prêmio “Escola Amiga da Natureza”, a ser entregue, anualmente, às escolas públicas e privadas do sistema estadual de ensino que apresentarem os melhores resultados no desenvolvimento de programas e atividades voltados à questão da preservação do meio ambiente.
§ 1ºPara efeitos desta Lei, considera-se meio ambiente o conjunto de componentes físicos, químicos, biológicos e sociais capazes de causar efeitos diretos ou indiretos, em um prazo curto ou longo, sobre os seres vivos e as atividades humanas.
§ 2ºPoderão concorrer ao Prêmio programas e experiências envolvendo professores e alunos do sistema estadual de ensino.
§ 3ºSerão premiadas até 10% (dez por cento) das escolas pertencentes a cada Diretoria de Ensino do Estado.

Referente ao PLO Nº 0079/25-AL

LEI N° 3277, DE 17 DE JULHO DE 2025

Publicado no DOE Nº 8452, de 17/07/2025

Autor: Deputada Telma Nery

Institui o Prêmio “Escola Amiga da Natureza” no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para a seleção das escolas que concorrerão ao Prêmio, deverá ser considerado o atendimento a requisitos que indiquem o comprometimento da instituição com preservação do meio ambiente, dentre os quais:
Iformação continuada dos docentes na área ambiental;
IIeducação ambiental ministrada de forma transversal com as demais disciplinas do currículo escolar durante todo o período letivo;
IIIincentivo aos alunos para que desenvolvam programas e experiências que visem à conscientização da comunidade local para o consumo sustentável e a preservação do equilíbrio do meio ambiente;
IVpromoção de campanhas de divulgação, seminários, palestras, mesas-redondas, feiras, apresentações culturais, visitas monitoradas, dentre outras atividades sobre o tema;
Vdesenvolvimento de projetos que envolvam os alunos em experiências práticas, que tenham por fim propiciar a revisão e a modificação de valores, ética, atitudes e responsabilidades individuais e coletivas que contribuem para a degradação do meio ambiente, abordando, entre outros, os seguintes temas:
a)plantio de mudas de árvores em campos e parques públicos;
b)cultivo de hortas comunitárias;
c)cultivo de hortas orgânicas na escola;
d)utilização da produção da horta escolar na merenda dos alunos;
e)sistema de alimentação consciente e implicações na forma como são criados, transportados e abatidos os animais que produzem alimentos e os que se destinam ao consumo humano;
f)importância da alimentação orgânica;
g)produção de composto orgânico;
h)reaproveitamento de resíduos orgânicos e inorgânicos;
i)reciclagem e descarte de lixo;
j)uso racional de água e energia elétrica;
k)saberes dos povos tradicionais;
l)trato dos animais domésticos e silvestres;
m)abandono e maus tratos a animais;
n)adoção responsável de animais;
o)cuidados com saúde dos animais domésticos e importância da vacinação e da castração;
p)importância da fauna silvestre e o esclarecimento quanto aos prejuízos socioambientais atrelados às questões da posse irresponsável, do comércio ilegal e dos maus-tratos aos animais.
Parágrafo únicoPara os fins do disposto neste artigo, as escolas poderão estabelecer parcerias com Organizações Não Governamentais (ONGs), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), universidades e órgãos das três esferas de Poder.
Art. 3.
A seleção das escolas a serem premiadas será feita de acordo com as regras estabelecidas na regulamentação desta Lei, que observará, dentre outros:
Idata fixa anual, preferencialmente em período próximo às comemorações do meio ambiente;
IIformas de divulgação ampla da competição;
IIIformas de inscrição e participação das escolas;
IVinstâncias e critérios para julgamento dos projetos;
Vmecanismos que garantam a transparência e a publicidade do processo de escolha das escolas vencedoras;
VIforma da condecoração;
VIIeventuais prêmios complementares;
VIIIformato da solenidade de premiação.
Art. 4.
Dentre os critérios de julgamento deverá ser considerada a pontuação maior para, dentre outros:
Iescolas que cumprirem os incisos I e II do art. 2º desta Lei;
IIperenidade do projeto;
IIImudança de comportamento dos alunos, relativamente à questão ambiental;
IVenvolvimento de alunos, pais, professores e profissionais da escola, e da comunidade do entorno da escola;
Vimplantação de ações de sustentabilidade nas unidades escolares.
Art. 5.
As escolas premiadas receberão condecoração a ser concedida em solenidade especialmente organizada para esse fim, e poderão utilizar o título de “Escola Amiga da Natureza” em seus documentos e propagandas durante o período de validade anual do Prêmio.
Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá instituir formas complementares premiação, de maneira a estimular a participação das escolas na disputa pelo Prêmio e, em consequência, reforçar a educação ambiental no âmbito educacional.
Art. 6.
Todos os alunos, docentes e demais colaboradores que participarem da competição, independentemente de a escola ter sido ou não premiada, receberão certificado de participação.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 17 de julho de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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