O Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI será constituído pelos seguintes benefícios:Ipagamento de indenização mensal correspondente a 14% (quatorze por cento) do vencimento ou subsídio do servidor aderente, calculada com base no valor auferido no mês anterior à publicação do ato de aposentadoria, a ser pago pelo período de 24 (vinte e quatro) meses ou até que o servidor complete a idade exigida para aposentadoria compulsória, prevalecendo o que ocorrer primeiro;
IIpagamento do valor alusivo ao auxílio-alimentação pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses ou até que o servidor complete a idade para aposentadoria compulsória, prevalecendo o que ocorrer primeiro;
IIIpagamento de valor correspondente a 30% da gratificação de ensino modular devida aos servidores do Grupo Magistério, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses ou até que o servidor complete a idade exigida para aposentadoria compulsória, prevalecendo o que ocorrer primeiro;
IVpagamento de benefício equivalente à diferença entre o valor final da tabela escalonada e o vencimento do servidor na data da aposentadoria, aplicável às categorias beneficiadas com a política de realinhamento salarial do exercício de 2025, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses ou até que o servidor complete a idade exigida para aposentadoria compulsória, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
§ 1ºOs benefícios previstos neste artigo serão pagos direta e exclusivamente ao servidor aderente, considerando-se extinta em caso de óbito.
§ 2ºEventual extinção ou incorporação dos benefícios previstos nos incisos II e III deste artigo não implicará qualquer modificação dos valores vigentes à época da publicação do ato de aposentadoria.
§ 3ºOs benefícios previstos neste artigo não sofrerão os reajustes concedidos aos servidores ativos do Poder Executivo, a partir da data da publicação do ato de concessão da aposentadoria, bem como não servirão de base de cálculo para incidência previdenciária, gratificação natalina e um terço de férias.
§ 4ºO benefício previsto no inciso IV será limitado ao valor da soma dos benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo.