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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3269, de 14 de julho de 2025

Nº 3269/2025

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, o imóvel a seguir relacionado, a ser utilizado na construção de moradias destinadas à alienação para famílias de baixa renda no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV:
IImóvel pertencente a Matrícula nº 66.529 do 1º Registro de Imóveis da cidade de Macapá, Lote urbano sob o nº 05.2, destinado à “Samaúma I”, situado nesta cidade, medindo 1,5551 ha. Perímetro: 520,00m. Descrição do Perímetro: Inicia-se a descrição deste perímetro no Vértice P-14, de coordenadas N 10.0009.518,49m e E 489.498,43m; Linha ideal; deste, segue confrontando com Remanescente, Lote 5, Mat. 27754, com os seguintes azimutes e distâncias: 90º24’44’’ e 169,63m até o vértice P-02, de coordenadas N 10.0009.517,27m e E 489.668,06m; Linha ideal; deste, segue confrontando com Instituto Federal do Amapá, com os seguintes azimutes e distâncias: 184º18’09’’ e 93,64m até o vértice P-03, de coordenadas N 10.0009.423,90m e E 489.661,03m; Estrada; deste, segue confrontando com Samaúma II – Lote 05.3, com os seguintes azimutes e distâncias: 270º25’14’’ e 163,33m até o vértice P-09, de coordenadas N 10.0009.425,09m e E 489.497,70m; Estrada; deste, segue confrontando com Via de Acesso, Lote 05.1, com os seguintes azimutes e distâncias: 0º26’41’’ e 93,40m até o vértice P-14, ponto inicial da descrição deste perímetro.
§ 1ºTodas as coordenadas descritas nesta Lei estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51°00`, fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.
§ 2ºO imóvel doado foi avaliado no valor de R$ 2.145.000,00 (dois milhões, cento e quarenta e cinco mil reais).

Referente ao PLO Nº 0027/25-GEA

LEI Nº 3269, DE 14 DE JULHO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8449, de 14/07/2025

Autoria: Poder Executivo

Autoriza o Estado do Amapá, por intermédio do Poder Executivo, a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, bem imóvel para a construção de unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado exclusivamente no âmbito do PMCMV e constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR com a finalidade específica de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
Inão integrem o ativo da CEF;
IInão respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
IIInão compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IVnão podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;
Vnão são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;
VInão podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
Art. 3.
A donatária, sob pena de revogação da doação e reversão ao patrimônio estadual, terá como encargo utilizar os imóveis doados exclusivamente para a construção de unidades residenciais destinadas à população de baixa renda.
Art. 4.
A revogação da doação, verificada a hipótese previstas no art. 3º, desta Lei, operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação da donatária, revertendo a propriedade do imóvel doado ao domínio pleno do Estado do Amapá.
Art. 5.
O imóvel doado reverterá ao patrimônio do Estado no estado em que se encontrar e sem qualquer direito de indenização se, no prazo de 3 (três) anos a contar da data da publicação desta Lei, não for edificada obra ou benfeitorias nele.
Art. 6.
Fica isenta da incidência do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) a operação de doação prevista nesta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 14 de julho de 2025.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

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