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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3264, de 26 de junho de 2025

Nº 3264/2025

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Referente ao PLO Nº 0031/25-AL

LEI Nº 3264, DE 26 DE JUNHO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8437, de 26/06/2025

Autor: Deputado Rodolfo Vale

Institui a Campanha Periódica de Incentivo a Visitas em Abrigos e Instituições de Longa Permanência de Pessoas Idosas, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Campanha Periódica de Incentivo a Visitas em Abrigos e Instituições de Longa Permanência de Pessoas Idosas, no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 2.
A Campanha instituída tem como objetivos:
Iconscientizar e informar a sociedade acerca da importância das visitas às pessoas idosas residentes em abrigos e instituições de longa permanência;
IIpromover a visitação como forma de melhoria da saúde e do bem-estar das pessoas idosas residentes nos locais abrangidos por esta Lei;
IIIapresentar à sociedade os abrigos e instituições de longa permanência existentes no Estado do Amapá e os trabalhos desenvolvidos por eles no acolhimento das pessoas idosas;
IVpromover informações e debates a respeito da importância do cuidado com as pessoas idosas;
Vincentivar parcerias institucionais e estratégicas com instituições da sociedade civil e órgãos governamentais.
Art. 3.
Durante a Campanha, poderão ser realizadas peças publicitárias, reuniões, palestras, cursos e congressos, além de outras formas de informação da importância dos cuidados com as pessoas idosas, sua saúde, seu lazer e outras formas de acolhimento.
Art. 4.
Para a consecução dos eventos da Campanha, o Poder Público poderá firmar parcerias ou convênios com outras entidades públicas ou privadas relacionadas ao tema.
Art. 5.
Poderá o Poder Executivo regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 26 de junho de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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