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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3259, de 10 de junho de 2025

Nº 3259/2025

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unico

Referente ao PLO Nº 0175/24-AL

LEI Nº 3259, DE 10 DE JUNHO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8427, de 10/06/2025

Autor(a): Deputado Pastor Oliveira

Institui, no âmbito do Estado do Amapá, a Política de Conscientização sobre a Importância do Esporte para o Desenvolvimento Cognitivo e Social de Crianças e Adolescentes com Transtorno de Espectro Autista (TEA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização sobre a Importância do Esporte para o Desenvolvimento Cognitivo e Social de Crianças e Adolescentes com Transtorno de Espectro Autista (TEA), com o objetivo de estabelecer uma política pública de conscientização destinada a pais e responsáveis por crianças e adolescentes autistas.

Art. 2.
São diretrizes da Política de que trata esta Lei:
Icriar campanhas de conscientização em âmbito estadual para informar pais e responsáveis sobre os benefícios do esporte para crianças e adolescentes com transtorno de espectro autista;
IIdesenvolver materiais educativos, tais como cartilhas, vídeos e sites, em formatos acessíveis e inclusivos;
IIIpromover parcerias com entidades e organizações desportivas, escolas e instituições especializadas em autismo; e
IVincentivar a criação de grupos de apoio e redes de troca de experiências entre pais e responsáveis.
Art. 3.
A Política de que trata esta Lei trabalhará com a abordagem de benefícios comprovados na saúde e bem-estar de pessoas com TEA, tais como:
Imelhora das habilidades motoras;
IIpromoção da interação social;
IIIredução de comportamentos estereotipados e ansiedade;
IVmelhora na saúde mental e bem-estar;
Vaumento da participação e inclusão escolar; e
VIdesenvolvimento da autoconfiança e autoestima.
Art. 4.
São linhas de ação a serem implementadas pela Política de que trata esta Lei:
Iimplementar programas de treinamento e capacitação para pais, responsáveis, profissionais da educação e do esporte, visando a inclusão de crianças e adolescentes autistas em atividades desportivas;
IIadotar os meios necessários para efetivação das campanhas de conscientização sobre a importância do esporte para o desenvolvimento cognitivo e social de crianças e adolescentes com transtorno de espectro autista (TEA);
IIIrealizar palestras em escolas e comunidades sobre a importância do esporte para o desenvolvimento social e emocional das crianças com TEA; e
IVorganizar eventos esportivos específicos para crianças e adolescentes com TEA.
Art. 5.
Para execução da Política de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios com a União, Estados, Municípios e entidades privadas.
Art. 6.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 10 de junho de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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