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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3257, de 10 de junho de 2025

Nº 3257/2025

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Referente ao PLO Nº 0172/24-AL

LEI Nº 3257, DE 10 DE JUNHO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8427, de 10/06/2025

Autor(a): Deputado Pastor Oliveira

Dispõe sobre a necessidade de elaboração de um "Plano de emergência contra Incêndio e Pânico" nas escolas públicas estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As unidades escolares do Estado do Amapá deverão elaborar um "Plano de Emergência contra Incêndio e Pânico", que incluirá a organização de treinamentos e simulados sistemáticos para facilitar a evacuação de alunos e profissionais em situações de emergência.

Art. 2.
O plano de emergência deverá ser formulado por um profissional da área de segurança, em conformidade com as diretrizes da Norma Regulamentadora NR-23 do Ministério do Trabalho e Emprego, as Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros do Estado do Amapá e demais recomendações técnicas aplicáveis.
Art. 3.
Todas as novas unidades escolares construídas após a aprovação desta Lei deverão incluir em seus projetos o Plano de Emergência contra Incêndio e Pânico e a organização de treinamentos para situações de emergência.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 10 de junho de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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