Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3256, de 10 de junho de 2025

Nº 3256/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

unico Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Referente ao PLO Nº 0171/24-AL

LEI Nº 3256, DE 10 DE JUNHO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8427, de 10/06/2025

Autor(a): Deputado Jesus Pontes

Institui o Dia Estadual do Biomédico no âmbito do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Biomédico, no Estado Do Amapá a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de novembro.

unico

Art. 2.
Durante o dia 20 de novembro, o Estado, por meio do Poder Legislativo e dos demais Poderes, os Biomédicos e as Entidades de Classe poderão promover eventos, palestras e campanhas com o objetivo de divulgar a importância da biomedicina para a identificação, classificação e estudo de microrganismos causadores de doenças.
Parágrafo únicoO Estado, os biomédicos e as entidades de classe, poderão fazer parcerias com a iniciativa privada para promover as ações previstas no caput deste artigo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 10 de junho de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.