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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3254, de 10 de junho de 2025

Nº 3254/2025

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Referente ao PLO Nº 0166/24-AL

LEI Nº 3254, DE 10 DE JUNHO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8427, de 10/06/2025

Autor(a): Deputado Pastor Oliveira

Dispõe sobre a reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das mesas e cadeiras para gestantes, pessoas idosas e pessoas com deficiência física e intelectual, nas praças de alimentação dos shopping centers, restaurantes, casas de shows e eventos, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Shopping Centers, restaurantes, casas de shows e eventos localizados no Estado do Amapá, mantidos pela iniciativa pública ou privada, deverão destinar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de seus assentos para uso exclusivo de gestantes, pessoas idosas e pessoas com deficiência física e intelectual.

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Art. 2.
Os estabelecimentos abrangidos pela presente Lei deverão adaptar-se, também, para garantir o acesso e uso por pessoas com deficiência nos seguintes termos:
Iinstalação de rampas ou elevadores, portas de largura suficiente para a passagem de cadeiras de rodas e sanitários adaptados para pessoas com deficiência;
IIestão desobrigados do cumprimento da presente Lei, total ou parcialmente, os estabelecimentos que apresentem laudo técnico firmado por profissional habilitado, comprovando a impossibilidade de adaptação aos fins previstos nesta Lei;
Art. 3.
Compreende-se pessoa idosa, para os fins desta Lei, aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em conformidade com o Art. 1º da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Art. 4.
Aplicam-se a esta Lei as garantias e prioridades previstas na Lei Federal nº 10.741/2003, bem como no Decreto nº 3.298 de 1.999 que regulamenta a Lei Federal nº 7.853 de 1.989.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 10 de junho de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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