Amapá
Lei Estadual do Amapá nº 3254, de 10 de junho de 2025
Nº 3254/2025
Referente ao PLO Nº 0166/24-AL
LEI Nº 3254, DE 10 DE JUNHO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8427, de 10/06/2025
Autor(a): Deputado Pastor Oliveira
Dispõe sobre a reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das mesas e cadeiras para gestantes, pessoas idosas e pessoas com deficiência física e intelectual, nas praças de alimentação dos shopping centers, restaurantes, casas de shows e eventos, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Shopping Centers, restaurantes, casas de shows e eventos localizados no Estado do Amapá, mantidos pela iniciativa pública ou privada, deverão destinar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de seus assentos para uso exclusivo de gestantes, pessoas idosas e pessoas com deficiência física e intelectual.
unico
Macapá, 10 de junho de 2025.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador