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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3245, de 4 de junho de 2025

Nº 3245/2025

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Art. 1.
Fica instituído o Programa “Água na Escola, Vida no Bailique”, com a finalidade de instalar sistemas de captação, tratamento, armazenamento e distribuição de água potável nas escolas públicas do Arquipélago do Bailique, no Estado do Amapá.

Referente ao PLO Nº 0071/25-AL

LEI Nº 3245, DE 04 DE JUNHO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8423, de 04/06/2025

Autoria: Deputada Alliny Serrão

Institui o Programa “Água na Escola, Vida no Bailique”, voltado ao saneamento escolar e ao acesso à água potável para crianças do Arquipélago do Bailique, no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
No âmbito do Programa, as seguintes medidas de infraestrutura podem ser efetivadas:
Iconstrução de estações de purificação de água em todas as escolas públicas da região, com o uso de tecnologias de baixo custo, como filtros multiestágios e sistemas de captação de água da chuva adaptados;
IIinstalação de bebedouros e reservatórios para armazenamento de água potável, com manutenção simplificada.
Parágrafo únicoOutras tecnologias ou medidas poderão ser empregadas, sempre que demonstrada a viabilidade técnica e financeira, a critério dos órgãos competentes.
Art. 3.
As ações desenvolvidas no âmbito do Programa podem contemplar medidas de educação sanitária e ambiental, com os seguintes enfoques, se aprovadas pelo Conselho Estadual de Educação:
Iinclusão, como tema transversal do currículo escolar, de módulos que abordem a importância da água potável, das práticas de higiene pessoal e da conservação ambiental;
IIcapacitação de professores e funcionários escolares para operar e monitorar os sistemas implantados, bem como atuar como multiplicadores de conteúdos educativos sobre saúde e meio ambiente.
Parágrafo únicoA inclusão do tema nos currículos escolares e na capacitação de professores e funcionários compõe elemento de educação ambiental, mediante abordagem interdisciplinar, e envolve diversas disciplinas em atividades e projetos que tratem de questões ambientais de forma transversal.
Art. 4.
O financiamento e as parcerias necessárias para a execução do Programa observarão as dotações orçamentárias já direcionadas aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual, sem a necessária ocorrência de acréscimo de despesas.
§ 1ºPara efetivar o Programa de que trata a presente Lei, o Estado do Amapá poderá estabelecer parcerias ou convênios com o Governo Federal, as Instituições de Ensino Superior e o setor privado, a fim de obter apoio técnico e financeiro, bem como para viabilizar a execução de políticas públicas correlacionadas com a efetivação do Programa.
§ 2ºSerá incentivada a participação de voluntários e de entidades da sociedade civil em ações complementares de educação, manutenção e engajamento comunitário, de modo a garantir o envolvimento da sociedade no processo de implementação deste Programa.
Art. 5.
O Programa contará com mecanismos permanentes de monitoramento e avaliação, compreendendo medidas que, a critério dos órgãos competentes, podem abranger:
Ia instituição de comitês escolares e comunitários, compostos por representantes das comunidades escolar e local, com o objetivo de acompanhar a implementação, a operação e a manutenção dos sistemas a que se refere o caput do art. 1º, bem como coletar dados relativos à saúde dos estudantes e à efetividade das atividades educacionais;
IIa realização de reuniões periódicas para análise dos impactos do Programa, especialmente quanto à melhoria das condições sanitárias e à aprendizagem dos conteúdos relacionados, com vistas à revisão, ao aprimoramento e à ampliação das ações desenvolvidas em seu âmbito.
Art. 6.
As ações desenvolvidas deverão ser reavaliadas periodicamente, para garantir o ciclo da política pública, compondo-se de diretrizes avaliativas os seguintes aspectos:
Ipromoção da saúde e da qualidade de vida, de modo a verificar se houve redução significativa da incidência de doenças de veiculação hídrica entre as crianças e os demais membros da comunidade escolar, com consequente melhoria das condições sanitárias e do ambiente de aprendizagem;
IIfortalecimento do engajamento e da educação, com a checagem da participação comunitária e da conscientização coletiva quanto à importância da higiene, do uso responsável da água e da preservação dos recursos hídricos;

Ill - criação de modelo sustentável, focado no estabelecimento de uma gestão escolar e comunitária replicável em outras localidades, de modo a contribuir para o desenvolvimento regional sustentável, equitativo e inclusivo.

Art. 7.
Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.

Macapá, 04 de junho de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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