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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3237, de 4 de junho de 2025

Nº 3237/2025

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo às Startups de Turismo Digital no Estado do Amapá.
Parágrafo únicoEsta Política tem como finalidade a promoção, o desenvolvimento e a inovação tecnológica no setor turístico por meio das startups.

Referente ao PLO Nº 0160/24-AL

LEI Nº 3237, DE 04 DE JUNHO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8423, de 04/06/2025

Autor: Deputado Kaká Barbosa

Institui a Política Estadual de Incentivo às Startups de Turismo Digital do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DAS FINALIDADES

Art. 2.
A Política Estadual de Incentivo às Startups de Turismo Digital tem como objetivos:
Ipromover o desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas para o turismo, como aplicativos, plataformas de reservas e guias turísticos virtuais;
IIincentivar a criação e o fortalecimento de startups e empresas de tecnologia com foco no turismo digital;
IIIfomentar a inovação e a competitividade do setor turístico Amapaense;
IVintegrar tecnologia e inovação ao setor turístico, promovendo o desenvolvimento econômico e social.
Art. 3.
As finalidades da Política Estadual de Incentivo às Startups de Turismo Digital são:
Icontribuir para a modernização e a digitalização do setor turístico no Amapá;
IIgerar emprego e renda por meio da criação de startups e empresas de tecnologia;
IIIestimular a colaboração entre startups, empresas de tecnologia, instituições de ensino e centros de inovação;
IVfacilitar o acesso a financiamentos e incentivos para startups de turismo digital.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE INCENTIVOS

Art. 4.
Os critérios para a concessão de incentivos e financiamentos às startups de turismo digital serão estabelecidos pelo Poder Executivo, em ato próprio, e deverão incluir, no mínimo:
Ioriginalidade e inovação da solução tecnológica proposta;
IIviabilidade técnica e econômica do projeto;
IIIpotencial de impacto no desenvolvimento do turismo no Amapá;
IVsustentabilidade ambiental e social da solução tecnológica;
Vcapacidade de gerar emprego e renda no Estado.
Art. 5.
As startups interessadas em obter financiamento do Fundo Estadual de Financiamento para Startups de Turismo Digital deverão apresentar projetos detalhados, contendo:
Idescrição da solução tecnológica proposta;
IIanálise de mercado e plano de negócios;
IIIplano de implementação e cronograma de atividades;
IVorçamento detalhado e fontes de financiamento adicionais, se houver;
Vimpactos esperados no setor turístico e na economia local.
Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá apresentar critérios adicionais durante a análise dos projetos, sendo regulamentado por normas complementares.

CAPÍTULO IV

DO PÚBLICO-ALVO

Art. 6.
Poderão candidatar-se aos incentivos e financiamentos previstos nesta Lei as seguintes entidades:
Istartups de turismo digital, legalmente constituídas e em atividade no Estado do Amapá;
IIempresas de tecnologia com foco em soluções para o turismo digital;
IIIinstituições de ensino e centros de inovação que desenvolvam projetos em parceria com startups de turismo digital;
IVentidades de classe e entidades empresariais que desenvolvam projetos de inovação e tecnologia voltados para o turismo digital.

CAPÍTULO V

DA PUBLICIDADE E PROMOÇÃO

Art. 7.
O Poder Executivo promoverá campanhas de publicidade e marketing para divulgar a Política Estadual de Incentivo às Startups de Turismo Digital, tanto em âmbito nacional quanto internacional.
Art. 8.
As startups, empresas de tecnologia e demais instituições beneficiadas poderão utilizar o selo “Startup de Turismo Digital Certificada” em seus materiais de divulgação, websites e outros meios de comunicação, conforme regulamentação específica.
Parágrafo únicoO selo Startup de Turismo Digital Certificada será regulamentado por Ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 04 de junho de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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