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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3234, de 28 de maio de 2025

Nº 3234/2025

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Referente ao PLO Nº 0002/25-AL

LEI Nº 3234, DE 28 DE MAIO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8418, de 28/05/2025

Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA

Institui diretrizes para a criação de Bibliotecas Digitais nas escolas públicas estaduais do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam instituídas diretrizes para a criação de Bibliotecas Digitais nas escolas públicas estaduais do Estado do Amapá, com o objetivo de promover o acesso gratuito e irrestrito a livros, conteúdos acadêmicos, e outros materiais digitais educacionais, visando melhorar a qualidade da educação e expandir as possibilidades de aprendizagem para os estudantes.
Art. 2.
Recomenda-se que as Bibliotecas Digitais disponibilizem, de forma ampla e acessível:
Ilivros acadêmicos, científicos, literários e didáticos;
IIartigos, dissertações e teses;
IIIconteúdo multimídia, como vídeos educativos, podcasts e aulas virtuais;
IVferramentas de pesquisa e outros materiais de apoio ao ensino e aprendizado.
Art. 3.
O acesso às Bibliotecas Digitais será gratuito para todos os alunos, professores e servidores das escolas públicas estaduais, sendo assegurado o direito à utilização de computadores e dispositivos digitais adequados às necessidades de cada instituição.
Art. 4.
Recomenda-se que as escolas públicas estaduais busquem viabilizar estruturas adequadas para o uso das Bibliotecas Digitais, como:
Iconexão à internet de qualidade;
IIequipamentos como computadores, tablets ou dispositivos móveis;
IIIcapacitação contínua de educadores no uso pedagógico dessas ferramentas.
Art. 5.
A implementação das Bibliotecas Digitais será realizada de forma gradual, priorizando as escolas estaduais que já dispõem de infraestrutura básica adequada, sendo estimulada a busca por parcerias com instituições públicas e privadas para viabilizar a ampliação de recursos, conteúdos e equipamentos necessários à inclusão de outros unidades educacionais.
Art. 6.
O programa de Bibliotecas Digitais também poderá estabelecer parcerias com plataformas educacionais e editoras, visando ampliar a oferta de conteúdos e recursos adicionais, incluindo livros de literatura, pesquisa científica e desenvolvimento profissional para os educadores.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 28 de maio de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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