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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3233, de 28 de maio de 2025

Nº 3233/2025

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4 artigos

Referente ao PLO Nº 0146/24-AL

LEI Nº 3233, DE 28 DE MAIO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8418, de 28/05/2025

Autor: Deputada Aldilene Souza

Dispõe sobre as diretrizes para criação de Ação de Saúde Acessível às Comunidades Ribeirinhas no Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes para a Ação de Saúde Acessível às Comunidades Ribeirinhas no âmbito do Estado do Amapá.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se comunidade ribeirinha o conjunto de pessoas que vivem às margens de rios, lagos ou outros cursos d`água, desenvolvendo uma cultura e modo de vida próprios, baseados na pesca, agricultura familiar, extrativismo vegetal e artesanato.
Art. 2.
A ação de saúde para as comunidades ribeirinhas deve ser:
Iuniversal: garantir o acesso à saúde para todos os membros das comunidades ribeirinhas, independentemente de sua condição socioeconômica, raça, cor, sexo, religião, orientação sexual ou qualquer outra forma de discriminação.
IIequitativa: assegurar que os recursos e serviços de saúde sejam distribuídos de forma justa e equitativa entre as comunidades ribeirinhas, considerando suas necessidades específicas.
IIIintegral: promover a saúde integral das comunidades ribeirinhas, abrangendo a promoção da saúde, a prevenção de doenças, o tratamento de doenças e agravos, a reabilitação e a reinserção social.
IVculturalmente sensível: respeitar a cultura, a identidade e o modo de vida das comunidades ribeirinhas, promovendo a participação social na formulação e implementação das políticas públicas de saúde.
Vbaseada em evidências: utilizar os melhores conhecimentos científicos disponíveis para a formulação e implementação das políticas públicas de saúde para as comunidades ribeirinhas.
Art. 3.
As diretrizes para a ação de saúde para as comunidades ribeirinhas serão, dentre outras:
Iprevenção de doenças: implementar ações de prevenção de doenças nas comunidades ribeirinhas, com foco nas doenças mais prevalentes na região, como doenças transmissíveis, doenças crônicas não transmissíveis e doenças mentais.
IIcapacitação de profissionais: capacitação dos profissionais de saúde para atender às necessidades específicas das comunidades ribeirinhas, com foco na saúde integral, na cultura e no modo de vida dessas comunidades.
IIIapoio à telemedicina: implantação de sistema de telemedicina para ampliar o acesso das comunidades ribeirinhas a serviços especializados de saúde.
IVpesquisa e inovação: apoiar pesquisas e inovações na área da saúde para melhorar a qualidade de vida das comunidades ribeirinhas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 28 de maio de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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