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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3224, de 16 de maio de 2025

Nº 3224/2025

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
Fica concedido realinhamento das Tabelas de Vencimentos dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Grupo Socioeducativo, integrantes do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá, que passam a ser os descritos no Anexo Único da presente Lei.
Parágrafo únicoPara os fins previstos no caput deste artigo, os efeitos financeiros serão contados a partir de 1º de abril de 2025, obedecidos os marcos temporais para implementação do realinhamento da Tabela de Vencimentos, conforme previsto no Anexo Único desta Lei.

Referente ao PLO Nº 0018/25-GEA

LEI Nº 3224, DE 16 DE MAIO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8410, de 16/05/2025

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 2.302, de 09 de abril de 2018, para dispor sobre o realinhamento das Tabelas de Vencimentos, institui o Adicional de Risco de Vida, o Auxílio Uniforme, a Carteira de Identidade Funcional e o Distintivo aos servidores do Grupo Socioeducativo, dispõe sobre a regulamentação da escala de serviço, altera a Lei nº 0875, de 03 de janeiro de 2005, dispõe sobre a incorporação da Gratificação de Atividade Socioeducativa e de Proteção – GASEP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica instituído o Adicional de Risco de Vida, devido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Grupo Socioeducativo, integrantes do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá.
§ 1ºO Adicional instituído por esta Lei será devido no valor de 10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento base da Classe e Padrão em que o servidor estiver posicionado na Tabela de Vencimentos do cargo ocupado.
§ 2ºA implementação em folha de pagamento do Adicional de Risco de Vida será feita em 5% (cinco por cento) no mês de abril de 2025 e mais 5% (cinco por cento) a partir do mês de abril de 2026.
Art. 3.
Fica instituído o Auxílio Uniforme, parcela de natureza indenizatória, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Grupo Socioeducativo, integrantes do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá.
§ 1ºO valor do Auxílio Uniforme é fixado em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), que será pago anualmente, em uma única parcela, no mês de aniversário do servidor que fizer jus ao benefício.
§ 2ºOs efeitos financeiros do Auxílio previsto no caput deste artigo somente serão devidos a partir do mês de janeiro de 2026.
Art. 4.
Fica incorporada a Gratificação de Atividade Socioeducativa e de Proteção - GASEP, criada pela Lei n. 1.294, de 05 de janeiro de 2009, aos vencimentos dos servidores integrantes do Grupo Socioeducativo, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2025.
Parágrafo únicoA Gratificação de Atividade Socioeducativa e de Proteção - GASEP refere-se ao desempenho de atividades de natureza psico-socio-pedagógicas e profissionalizantes, e de atendimento e monitoramento ao socioeducando.
Art. 5.
Os cargos de provimento efetivo de Monitor Socioeducativo e Educador Social Nível Médio, criados pela Lei n. 0875, de 03 de janeiro de 2005, e alterações posteriores, passam a denominar-se Agente de Segurança Socioeducativo, com os mesmos requisitos de ingresso, nível de escolaridade e atribuições dos mencionados cargos.
Parágrafo únicoO cargo de Agente de Segurança Socioeducativo possui as seguintes atribuições:
IEstabelecer relacionamento interpessoal com o socioeducando, servidores e a comunidade geral;
IIResguardar o caráter confidencial das informações pertinentes ao atendimento ao socioeducando;
IIIControlar a entrada e saída dos educandos na unidade, bem como a permanência dos mesmos na área interna da unidade;
IVParticipar de reuniões com a equipe técnica, coordenação e educandos;
VParticipar do planejamento participativo da unidade;
VIComunicar imediatamente a chefia da unidade toda e qualquer anormalidade observada na rotina da unidade;
VIIOrientar e auxiliar os adolescentes na higiene pessoal, limpeza dos alojamentos e conservação das demais áreas da unidade;
VIIITomar conhecimento e dar cumprimento aos procedimentos repassados pela equipe técnica e coordenação;
IXAuxiliar a equipe técnica na execução do Programa Individualizado de Atendimento-PIA;
XGarantir a disciplina e segurança dos socioeducandos pautadas na Política de Promoção, Garantia e Defesa dos Direitos de Jovens e Adolescentes da FSA;
XIAcompanhar os policiais militares nas revistas efetuadas nos alojamentos, na saída e retorno dos adolescentes para atividades externas, bem como de visitantes;
XIIResponsabilizar-se por todo o material repassado pela chefia da unidade, inclusive manuseio das chaves;
XIIIAtender às necessidades diárias do adolescente no que refere a servir água, alimentação e material de higiene;
XIVCoordenar e executar, sob orientação da equipe técnica e coordenação, as atividades ocupacionais, pedagógicas, de lazer, de cultura, de esporte, objetivando a socialização dos adolescentes de acordo com o planejamento participativo da unidade;
XVPreencher o relatório diário de ocorrência;
XVIAcompanhar e permanecer junto aos adolescentes nas atividades externas definidas pela equipe técnica e coordenação;
XVIIAcompanhar a equipe de saúde na ministração de medicamentos nos horários pré-estabelecidos pelo médico;

XVIII - Permanecer sempre na área, a fim de observar qualquer alteração e garantir a execução das atividades planejadas e a integração dos adolescentes;

XIXSupervisionar e garantir as necessidades diárias do adolescente no que refere a servir água, alimentação e material de higiene.
Art. 6.
Os cargos de provimento efetivo de Educador Social Nível Superior, criados pela Lei n. 0875, de 03 de janeiro de 2005, e alterações posteriores, passam a denominar-se Especialista Socioeducativo.
Art. 7.
Os servidores integrantes do Grupo Socioeducativo e de Proteção, regidos pela Lei n. 0875, de 03 de janeiro de 2005, e alterações posteriores, passarão a denominar-se Servidores da Carreira Socioeducativa.
Art. 8.
Os servidores da carreira socioeducativa cumprirão jornada de trabalho nos seguintes moldes:
IOs Agentes de Segurança Socioeducativa, em regime de escala de plantão de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas de trabalho:
a)Limitados à jornada de revezamento mensal que não exceda 160 (cento e sessenta) horas de trabalho;
b)Nos meses de 31 (trinta e um) dias, em que a equipe de plantão na qual o servidor integre, for escalada para o primeiro e trigésimo primeiro dia, a jornada de trabalho nessa hipótese será limitada até 168 (cento e sessenta e oito) horas de trabalho mensal.
Art. 9.
O Especialista Socioeducativo cumprirá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as disposições legais específicas.
Art. 10.
Ficam instituídos a Carteira de Identidade Funcional e Distintivo ao Agente de Segurança Socioeducativo e ao Especialista Socioeducativo da Carreira Socioeducativa, com validade em todo o território nacional.
Parágrafo únicoA Carteira de Identidade Funcional e Distintivo, de que trata esta Lei, é pessoal, intransferível, tem fé pública e é válida como documento de identidade de seu portador.
Art. 11.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento estadual vigente.
Art. 12.
Fica revogada a Lei 1.294, de 05 de janeiro de 2009, que criou a Gratificação de Atividade Socioeducativa e de Proteção - GASEP.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 16 de maio de 2025.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

ANEXO ÚNICO

Grupo Socioeducativo - Nível Médio

Classe

Nível

Padrão

Vigência

Abril

de 2025

Abril

de 2026

Setembro de 2026

Abril

de 2027

Setembro de 2027

Vencimento

Vencimento

Vencimento

Vencimento

Vencimento

3ª

GEM01

I

R$ 5.335,69

R$ 5.517,59

R$ 5.699,49

R$ 5.881,39

R$ 6.063,29

GEM02

II

R$ 5.495,77

R$ 5.683,12

R$ 5.870,48

R$ 6.057,83

R$ 6.245,19

GEM03

III

R$ 5.660,63

R$ 5.853,61

R$ 6.046,59

R$ 6.239,56

R$ 6.432,54

GEM04

IV

R$ 5.830,45

R$ 6.029,22

R$ 6.227,98

R$ 6.426,75

R$ 6.625,51

GEM05

V

R$ 6.005,37

R$ 6.210,10

R$ 6.414,83

R$ 6.619,56

R$ 6.824,29

GEM06

VI

R$ 6.494,81

R$ 6.716,22

R$ 6.937,63

R$ 7.159,05

R$ 7.380,46

2ª

GEM07

I

R$ 6.689,65

R$ 6.917,71

R$ 7.145,76

R$ 7.373,82

R$ 7.601,88

GEM08

II

R$ 6.890,35

R$ 7.125,24

R$ 7.360,14

R$ 7.595,04

R$ 7.829,94

GEM09

III

R$ 7.097,05

R$ 7.338,99

R$ 7.580,94

R$ 7.822,88

R$ 8.064,83

GEM10

IV

R$ 7.309,96

R$ 7.559,17

R$ 7.808,37

R$ 8.057,57

R$ 8.306,78

GEM11

V

R$ 7.905,72

R$ 8.175,24

R$ 8.444,75

R$ 8.714,26

R$ 8.983,78

GEM12

VI

R$ 8.142,89

R$ 8.420,49

R$ 8.698,09

R$ 8.975,69

R$ 9.253,29

1ª

GEM13

I

R$ 8.387,18

R$ 8.673,11

R$ 8.959,03

R$ 9.244,96

R$ 9.530,89

GEM14

II

R$ 8.638,80

R$ 8.933,30

R$ 9.227,80

R$ 9.522,31

R$ 9.816,81

GEM15

III

R$ 8.897,97

R$ 9.201,31

R$ 9.504,65

R$ 9.807,99

R$ 10.111,33

GEM16

IV

R$ 9.623,15

R$ 9.951,21

R$ 10.279,28

R$ 10.607,34

R$ 10.935,40

GEM17

V

R$ 9.911,84

R$ 10.249,74

R$ 10.587,64

R$ 10.925,55

R$ 11.263,45

GEM18

VI

R$ 10.209,20

R$ 10.557,24

R$ 10.905,28

R$ 11.253,32

R$ 11.601,36

Especial

GEM19

I

R$ 10.515,47

R$ 10.873,95

R$ 11.232,44

R$ 11.590,92

R$ 11.949,40

GEM20

II

R$ 10.830,94

R$ 11.200,18

R$ 11.569,41

R$ 11.938,65

R$ 12.307,89

Grupo Socioeducativo - Nível Superior

Classe

Nível

Padrão

Vigência

Abril de 2025

Abril de 2026

Setembro de 2026

Abril de 2027

Setembro de 2027

Vencimento

Vencimento

Vencimento

Vencimento

Vencimento

3ª

GES01

I

R$ 7.309,18

R$ 7.558,36

R$ 7.807,53

R$ 8.056,71

R$ 8.305,89

GES02

II

R$ 7.528,46

R$ 7.785,11

R$ 8.041,76

R$ 8.298,41

R$ 8.555,06

GES03

III

R$ 7.754,31

R$ 8.018,66

R$ 8.283,01

R$ 8.547,36

R$ 8.811,71

GES04

IV

R$ 7.986,94

R$ 8.259,22

R$ 8.531,50

R$ 8.803,78

R$ 9.076,06

GES05

V

R$ 8.226,55

R$ 8.507,00

R$ 8.787,45

R$ 9.067,90

R$ 9.348,35

GES06

VI

R$ 8.897,01

R$ 9.200,32

R$ 9.503,62

R$ 9.806,93

R$ 10.110,24

2ª

GES07

I

R$ 9.163,92

R$ 9.476,33

R$ 9.788,74

R$ 10.101,14

R$ 10.413,55

GES08

II

R$ 9.438,84

R$ 9.760,61

R$ 10.082,39

R$ 10.404,17

R$ 10.725,95

GES09

III

R$ 9.722,01

R$ 10.053,44

R$ 10.384,87

R$ 10.716,31

R$ 11.047,74

GES10

IV

R$ 10.013,66

R$ 10.355,04

R$ 10.696,41

R$ 11.037,79

R$ 11.379,16

GES11

V

R$ 10.829,78

R$ 11.198,97

R$ 11.568,17

R$ 11.937,37

R$ 12.306,56

GES12

VI

R$ 11.154,67

R$ 11.534,94

R$ 11.915,22

R$ 12.295,49

R$ 12.675,76

1ª

GES13

I

R$ 11.489,31

R$ 11.880,99

R$ 12.272,68

R$ 12.664,36

R$ 13.056,04

GES14

II

R$ 11.833,99

R$ 12.237,42

R$ 12.640,85

R$ 13.044,28

R$ 13.447,71

GES15

III

R$ 12.189,01

R$ 12.604,55

R$ 13.020,08

R$ 13.435,62

R$ 13.851,15

GES16

IV

R$ 13.182,41

R$ 13.631,81

R$ 14.081,21

R$ 14.530,61

R$ 14.980,01

GES17

V

R$ 13.577,88

R$ 14.040,77

R$ 14.503,65

R$ 14.966,53

R$ 15.429,41

GES18

VI

R$ 13.985,22

R$ 14.461,99

R$ 14.938,76

R$ 15.415,53

R$ 15.892,30

Especial

GES19

I

R$ 14.404,79

R$ 14.895,86

R$ 15.386,93

R$ 15.878,00

R$ 16.369,08

GES20

II

R$ 14.836,92

R$ 15.342,73

R$ 15.848,53

R$ 16.354,33

R$ 16.860,14

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