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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3222, de 14 de maio de 2025

Nº 3222/2025

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Referente ao PLO Nº 0001/25-PGJ

LEI Nº 3222, DE 14 DE MAIO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8409, de 14/05/2025

Autor: Ministério Público do Estado do Amapá

Dispõe sobre reajuste linear nos vencimentos dos servidores públicos efetivos, ocupantes de cargos em comissão e função gratificada, do Ministério Público do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedido reajuste linear nos vencimentos dos servidores públicos efetivos, ocupantes de cargos em comissão e função gratificada, do Ministério Público do Estado do Amapá, inclusive inativos e pensionistas, no percentual de 4,83% (quatro virgula oitenta e três por cento).
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária destinada ao Ministério Público do Estado do Amapá.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01 de abril de 2025.

Macapá-AP, 14 de maio de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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