Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3199, de 23 de abril de 2025

Nº 3199/2025

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual Wanna Brito de Identificação e Desenvolvimento de Talentos Paralímpicos no Estado do Amapá.

Referente ao PLO Nº 0179/24-AL

LEI Nº 3199, DE 23 DE ABRIL DE 2025

Publicada no DOE Nº 8394, de 23/04/2025

Autor: Deputado Pastor Oliveira

Institui a Política Estadual Wanna Brito de Identificação e Desenvolvimento de Talentos Paralímpicos no Estado do Amapá.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei.

Art. 2.
A Política Estadual Wanna Brito de Identificação e Desenvolvimento de Talentos Paralímpicos tem como objetivo identificar, acolher, desenvolver e promover atletas em diversas modalidades esportivas paralímpicas.
Art. 3.
Para os fins desta Lei, entende-se por:
ITalento Paralímpico: pessoa com deficiência que demonstra aptidão, potencial e interesse para a prática de modalidades esportivas paralímpicas;
IIModalidades paralímpicas: esportes adaptados e reconhecidos pelo Comitê Paralímpico Internacional (IPC) e pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), que são praticados por pessoas com deficiências físicas, visuais e intelectuais.
Art. 4.
A Política Estadual Wanna Brito de Identificação e Desenvolvimento de Talentos Paralímpicos tem os seguintes objetivos:
Iidentificar, por meio de avaliações técnicas e científicas, indivíduos com potencial para o desenvolvimento esportivo em modalidades paralímpicas;
IIoferecer suporte técnico e científico para o desenvolvimento das capacidades esportivas dos talentos identificados;
IIIproporcionar acesso a treinamento especializado para o desenvolvimento dos atletas;
IVpromover a inclusão social e a valorização das pessoas com deficiência, incentivando sua participação em atividades esportivas;
Vfacilitar a integração dos atletas paralímpicos ao esporte de alto rendimento, com vistas à participação em competições regionais, nacionais e internacionais;
VIrealizar campanhas de divulgação e conscientização sobre a política em escolas, universidades, centros de reabilitação e demais instituições pertinentes.
Art. 5.
A Política Estadual Wanna Brito de Identificação e Desenvolvimento de Talentos Paralímpicos será orientada pelos seguintes princípios:
Iuniversalidade: garantir a participação de todas as pessoas com deficiência do Estado do Amapá;
IIigualdade: proporcionar iguais condições de acesso ao programa, independentemente de gênero, raça, etnia, condição socioeconômica ou tipo de deficiência;
IIIintegralidade: oferecer acompanhamento multidisciplinar, incluindo suporte técnico, médico, psicológico e nutricional;
IVsustentabilidade: promover o desenvolvimento contínuo e sustentável dos talentos paralímpicos, garantindo recursos e apoio institucional a longo prazo.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com clubes, federações e entidades esportivas para a inserção dos atletas nos circuitos competitivos.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 23 de abril de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.