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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3195, de 23 de abril de 2025

Nº 3195/2025

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Referente ao PLO Nº 0113/24-AL

LEI Nº 3195, DE 23 DE ABRIL DE 2025

Publicada no DOE Nº 8394, de 23/04/2025

Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA

Institui a prioridade de vagas para crianças e adolescentes vítimas de abuso e exploração sexual em projetos originários da Secretaria de Desporto e Lazer do Estado do Amapá e de distribuição de Kit esporte no âmbito do estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a prioridade de vagas em todos os projetos esportivos originários da Secretaria Estadual de Desporto e Lazer – SEDEL para crianças e adolescentes vítimas de abuso e exploração sexual, bem como, a distribuição de kit esporte que será composto por materiais necessários para a prática das modalidades esportivas oferecidas e escolhidas pela vítima.
Art. 2.
Para efeito desta Lei, considera-se:
Icriança: a pessoa até doze anos de idade incompletos;
IIadolescente: a pessoa entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 3.
O acesso às vagas e à distribuição do kit esporte se dará mediante a apresentação de laudo ou relatório emitido por órgão competente, que comprove a condição de vítima de abuso sexual, assegurado o sigilo e a confidencialidade das informações.
Art. 4.
A Secretaria Estadual de Desporto e Lazer – SEDEL, em parceria com a Secretaria de Estado da Assistência Social – SEAS e demais órgãos competentes, poderão promover ações de conscientização e apoio às vítimas de abuso e exploração sexual, visando à sua inclusão e recuperação por meio do esporte.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 23 de abril de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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