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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3191, de 22 de abril de 2025

Nº 3191/2025

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Referente ao PLO Nº 0007/25-GEA

LEI Nº 3191, DE 22 DE ABRIL DE 2025

Publicada no DOE Nº 8393, de 22/04/2025

Autoria: Poder Executivo

Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial aos servidores pertencentes ao Grupo Magistério, regidos pela Lei Estadual n° 0949, de 23 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedido reajuste salarial no percentual de 12% sobre o vencimento base dos cargos efetivos de Professor da Educação Básica e Profissional, Professor Indígena, Pedagogo, Pedagogo Indígena, Instrutor Musical, Cuidador, Tradutor e Intérprete de Libras – Língua Portuguesa, Especialista em Educação – Indígena, Especialista em Educação, Auxiliar Educacional – Indígena, Auxiliar Educacional e Analista Educacional, regidos pela Lei Estadual n° 0949, de 23 de dezembro de 2005, com efeitos financeiros da seguinte forma:
Parágrafo únicoO reajuste a que se refere o caput será implementado da seguinte forma:
I6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento), a contar de 1º de abril de 2025, com base no vencimento do mês de março de 2025, que visa garantir o cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN, conforme Portaria MEC nº 77, de 29 de janeiro de 2025, do Ministério da Educação.
II5,73% (cinco vírgula setenta e três por cento), a contar de 1º de outubro de 2025, com base no vencimento do mês de setembro de 2025.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta do orçamento estadual vigente.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2025.

Macapá, 22 de abril de 2025.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

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