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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3188, de 2 de abril de 2025

Nº 3188/2025

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Referente ao PLO Nº 0109/24-AL

LEI Nº 3188, DE 02 DE ABRIL DE 2025

Publicada no DOE Nº 8381, de 02/04/2025

Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA

Dispõe sobre o uso de “Tendas Laranjas” contra a violência e o abuso sexual infantil em eventos realizados em espaços públicos no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o uso de "Tendas Laranjas" contra a violência e o abuso sexual infantil ocorridas em eventos realizados em espaços públicos no Estado do Amapá.
Art. 2.
São objetivos das “Tendas Laranjas”:
Iser um espaço informativo para prevenção e denúncia contra a violência e o abuso sexual infantil;
IIconstituir um espaço para acolhimento de crianças ou adolescentes que relatem episódios de violência ou abuso sexual infantil.
Art. 3.
Para efeitos dessa Lei, ficam definidos como eventos realizados em espaços públicos:
Ios carnavalescos;
IIos musicais;
IIIas apresentações culturais;
IVqualquer outros eventos de grande aglomeração em espaços públicos.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, nos termos do art. 119, VIII, da Constituição Estadual.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 02 de abril de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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