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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3185, de 25 de março de 2025

Nº 3185/2025

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5 artigos

Referente ao PLO Nº 0145/24-AL

LEI Nº 3185, DE 25 DE MARÇO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8375, de 25/03/2025

Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA

“Dispõe sobre a criação da política estadual de incentivo à cultura para idosos no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Cultura para Idosos, com o objetivo de promover e valorizar a participação de pessoas idosas em atividades culturais no Estado do Amapá.
Art. 2.
A Política Estadual de Incentivo à Cultura para Idosos poderá ser implementada por meio das seguintes ações.
Icriação de programas e projetos culturais voltados exclusivamente para idosos;
IIfomento à realização de oficinas, cursos, palestras e atividades culturais que atendam às demandas e interesses da população idosa;
IIIincentivo à produção artística e cultural de idosos, promovendo exposições, apresentações e publicações de suas obras;
IVfacilitação do acesso de idosos a eventos culturais, incluindo a concessão de ingressos gratuitos ou com descontos;
Vparcerias com instituições públicas e privadas para a implementação de programas culturais direcionados aos idosos;
VIcriação de espaços culturais específicos para atividades voltadas aos idosos, como centros culturais e bibliotecas;
VIIcapacitação de profissionais para atuar em programas culturais destinados aos idosos.
Art. 3.
Os programas e projetos culturais destinados aos idosos deverão considerar as diversidades de gênero, raça, etnia, religião, orientação sexual e condição socioeconômica.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá por meio de seus órgãos competentes regulamentar a presente Lei, estabelecendo diretrizes para a implementação, acompanhamento e avaliação da Política Estadual de Incentivo à Cultura para Idosos.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 25 de março de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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