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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3172, de 30 de dezembro de 2024

Nº 3172/2024

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Referente ao PLO Nº 0140/24-AL

LEI Nº 3172, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8319, de 30/12/2024

Autora: Deputada ALDILENE SOUZA

Institui a semana dos Povos Indígenas no calendário cultural do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído no âmbito do Estado do Amapá a Semana dos Povos Indígenas que será oficialmente incorporada ao calendário cultural do Estado do Amapá, com a realização anual na semana que coincide com o Dia dos Povos Indígenas, comemorado em 19 de abril.
Art. 2.
A Semana dos Povos Indígenas tem como objetivo principal promover o reconhecimento, a valorização e o respeito à cultura, história, tradições e direitos dos povos indígenas presentes no Estado do Amapá.
Art. 3.
Durante a Semana dos Povos Indígenas, serão promovidas atividades culturais, educativas, artísticas, esportivas e de reflexão, tais como:
Iexposições de arte indígena;
IIpalestras, debates e mesas-redondas sobre temas relacionados aos direitos indígenas, preservação ambiental, saúde, educação e cultura indígena;
IIIapresentações de danças, músicas e manifestações culturais indígenas;
IVfeiras de produtos artesanais e gastronômicos indígenas;
Vprojeção de filmes e documentários sobre a temática indígena;
VIoficinas de artesanato, línguas indígenas e práticas tradicionais;
VIIcampanhas de conscientização sobre a importância da preservação das terras indígenas e do respeito à diversidade cultural.
Art. 4.
O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias com organizações indígenas, instituições de ensino, entidades culturais, órgãos governamentais e demais instituições interessadas na promoção e realização das atividades da Semana dos Povos Indígenas.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 30 de dezembro de 2024.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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